Processo 0016962-49.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016962-49.2025.5.16.0003 RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA FILHO RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016962-49.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA FILHO RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. INCOMPATIBILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado em face de empresa pública hospitalar. O autor pleiteia o reconhecimento da nulidade de sua dispensa sob a alegação de possuir estabilidade provisória como dirigente sindical, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e indenização do seguro-desemprego), além de indenização por danos morais e multas celetistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a função exercida pelo autor possui natureza de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a despeito de sua formação técnica e da alegada ausência de assinatura no contrato; (ii) estabelecer se há compatibilidade entre o cargo em comissão e a estabilidade provisória de dirigente sindical; (iii) determinar se o ocupante de cargo em comissão exonerado faz jus ao pagamento de verbas rescisórias típicas de dispensa imotivada e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e (iv) verificar se ocorreu dano moral decorrente da dispensa e de alegado constrangimento na portaria da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, de modo que a confissão do autor quanto ao exercício da função de coordenação de equipe multidisciplinar evidencia a assunção de cargo de chefia, direção e fidúcia especial, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de cargo em comissão prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, independentemente de ausência de assinatura no contrato ou da necessidade de conhecimento técnico. 4. A garantia de emprego conferida a dirigente sindical é incompatível com a natureza precária do cargo em comissão, cujo traço marcante é a possibilidade de dissolução do vínculo a qualquer tempo pela Administração Pública (ad nutum). 5. A exoneração de cargo em comissão não gera direito ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS ou habilitação no seguro-desemprego, visto que tais parcelas são atreladas exclusivamente à resilição imotivada de contratos de trabalho por prazo indeterminado. 6. O ato de exoneração reveste-se de legalidade, exercido dentro do poder discricionário da Administração Pública, não configurando ato ilícito capaz de gerar dever reparatório civil. Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o alegado constrangimento na portaria da empresa, tratando-se o controle de acesso de mero exercício regular de direito. 7. A multa do art. 467 da CLT não é devida em…
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