Processo 0016962-68.2004.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016962-68.2004.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0016962-68.2004.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA MALAQUIAS DA RESSURREICAO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 0016962-68.2004.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARIA MALAQUIAS DA RESSURREICAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria Malaquias da Ressurreição, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ingressou com pedido de Alvará Judicial objetivando o levantamento de valores decorrentes de vantagem trabalhista de 28,86% não recebidos em vida por seu falecido cônjuge, Jubel Simões Batista da Ressurreição (fls. 2-7). A petição inicial relata que o de cujus faleceu em 27 de novembro de 2003 (fl. 8), sendo aposentado do Comando da Marinha (fl. 13). Aponta que o pagamento administrativo foi obstado pelo órgão militar sob a alegação de divergência na grafia do sobrenome do falecido na certidão de óbito, o que exigiu a propositura de ação de retificação de registro civil e o presente pedido de alvará (fl. 6). O saldo total informado pela administração militar correspondia ao valor histórico de R$ 2.578,76 (fl. 13). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (fl. 21). O processo tramitou inicialmente perante a 13ª Vara Cível de Belém (fl. 5), sendo posteriormente redistribuído para a 28ª Vara Cível em razão de alteração na organização judiciária local (fl. 27). Em 15 de janeiro de 2010, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa (fl. 36). Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 38-45). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por decisão monocrática da relatora convocada na 5ª Câmara Cível Isolada, deu provimento ao recurso para anular a sentença extintiva, reconhecendo a nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Defensor Público (fls. 65-67). Retornando os autos ao primeiro grau, a Defensoria Pública manifestou o interesse no prosseguimento do feito (fl. 81). Esclareceu que a filha do casal, Juliete Malaquias da Ressurreição, assinou declaração de renúncia aos valores em favor de sua genitora (fl. 82). Informou, outrossim, que não dispõe do paradeiro das filhas de leito anterior do de cujus, Roseclé Ribeiro da Ressurreição e Rosemeire Carvalho da Ressurreição, sustentando a desnecessidade de citação destas por não serem dependentes habilitadas (fl. 81). Oficiado, o Comando da Marinha prestou informações administrativas sobre o trâmite interno da apuração dos valores (fl. 109). A requerente manifestou-se refutando eventual alegação de prescrição quinquenal, asseverando que a demora processual decorreu exclusivamente dos mecanismos do próprio Poder Judiciário (fls. 143-144). Os autos foram digitalizados e migrados para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 87810314). Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém declarou-se incompetente e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas de Sucessões da Capital, com fulcro na tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em Incidente de Assunção de Competência (PJe nº 0817228-85.2023.8.14.0000), tendo em vista que a filha do de cujus não era órfã bilateral (ID 120549313). Redistribuídos os autos a este Juízo de Sucessões (ID 127083718), vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais coligidas são suficientes para o…

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