Processo 0016963-31.2025.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016963-31.2025.5.16.0004 RECORRENTE: NIPLAN - MID INFRAESTRUTURA S.A. RECORRIDO: PAULO ROBERTO NOGUEIRA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5477a36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0016963-31.2025.5.16.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NIPLAN - MID INFRAESTRUTURA S.A. LEONARDO BRIGANTI (SP165367) Recorrido: Advogado(s): BANCO ITAU BBA S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Recorrido: Advogado(s): PAULO ROBERTO NOGUEIRA SILVA ANDREIA CAROLINE ALEXANDRE MARTINS DE LIMA (MA21122) Recorrido: Advogado(s): TANIEL PINHEIRO RODRIGUES ANDREIA CAROLINE ALEXANDRE MARTINS DE LIMA (MA21122) RECURSO DE: NIPLAN - MID INFRAESTRUTURA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 110421a; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 5ba46d6). Representação processual regular (Id 5682239 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f118435 : R$ 18.706,15; Custas fixadas, id f118435 : R$ 374,13; Depósito recursal recolhido no RO, id d048c60 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 759c143 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b21f58 : R$ 4.892,32. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e X, da Constituição Federal. A Recorrente se opõe à condenação ao pagamento dos salários do mês de agosto de 2023 e indenização por dano moral. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 31 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TANIEL PINHEIRO RODRIGUES - BANCO ITAU BBA S.A. - PAULO ROBERTO NOGUEIRA SILVA
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