Processo 0016964-10.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016964-10.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0016964-10.2024.8.16.0001   Processo:   0016964-10.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$13.458,89 Autor(s):   MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sentença     I. RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou ação de regresso em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 13.458,89. A autora afirma que, na qualidade de seguradora, indenizou seus segurados por danos elétricos em equipamentos causados por oscilações na rede de energia da ré. A inicial veio acompanhada de apólices, laudos técnicos unilaterais e comprovantes de pagamento. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa quanto à segurada Vanessa Greisielle Silva Tegon. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de falha no serviço (mov. 58.1). A autora apresentou réplica em mov. 60.1. Em decisão saneadora (mov. 69.1), o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Na mesma oportunidade, indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou as partes quanto à possibilidade de realização de perícia. O laudo pericial foi encartado ao mov. 130.62. As partes manifestaram-se sobre o laudo (movs. 130.63, 130.64 e 130.66). A autora se manifestou pela desnecessidade da perícia (mov. 76.1), enquanto a ré insistiu em sua realização (mov. 85.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. A produção de prova pericial revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, pois a matéria controvertida pode ser adequadamente examinada a partir da prova documental já encartada aos autos e do regime de distribuição do ônus probatório estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a controvérsia não decorre da mera existência de dano em equipamentos, fato já afirmado unilateralmente pela autora, mas sim da ausência de demonstração mínima de que tais avarias decorreram, efetivamente, de perturbação na rede externa administrada pela ré. Os documentos apresentados com a inicial consistem, em essência, em avisos de sinistro, laudos particulares, orçamentos e relatórios internos de regulação elaborados sem contraditório. Tais elementos podem até indicar que os equipamentos sofreram algum tipo de dano, mas não bastam, por si sós, para comprovar que a causa determinante do evento foi falha na prestação do serviço da concessionária, e não fatores diversos, como defeitos internos das instalações da unidade consumidora, desgaste natural dos aparelhos, deficiência de aterramento, ausência de dispositivos de…

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