Processo 0016964-56.2025.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016964-56.2025.5.16.0023 AUTOR: JOSE HILDOBERTO DE LIMA JUNIOR RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edc51e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE HILDOBERTO DE LIMA JUNIOR em face de RAIA DROGASIL S/A, decido: 1 – Rejeitar a impugnação ao valor da causa e as preliminares de inépcia, superada a objeção ao Juízo 100% Digital e não conhecida a matéria inovadora deduzida em réplica; 2 – Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 20/03/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); 3 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme fundamentação e liquidação desta sentença: Capítulo Valor líquido (R$) Adicional de insalubridade (grau médio, 05/07/2023 a 01/04/2025) e reflexos 8.363,34 Horas extras (Tema 19), interjornada e dobra de feriados, com reflexos, já deduzidos os valores pagos 7.565,56 Indenização do intervalo intrajornada (20/08/2023 a 01/04/2025), já deduzidos os valores pagos 1.957,83 TOTAL DA CONDENAÇÃO 17.886,73 4 – Julgar improcedentes os pedidos de salário substituição, de diferenças autônomas de adicional noturno (assegurada sua integração à base das horas extras noturnas) e de indenização por dano moral; 5 – Indeferir o requerimento de condenação do reclamante por litigância de má-fé; 6 – Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 7 – Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais de R$ 3.500,00 (id. 912fb29) e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação (R$ 1.788,67); condenar o reclamante ao pagamento de honorários de 5% sobre os pedidos totalmente improcedentes (R$ 268,13), sob condição suspensiva de exigibilidade (§4º do art. 791-A da CLT; ADI 5.766; Tema 242 do TST/IRR). Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação, autorizada a retenção da cota do empregado. Natureza jurídica das parcelas conforme fundamentação (§3º do art. 832 da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 357,73, calculadas sobre o valor líquido da condenação (R$ 17.886,73). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa do §2º do art. 1.026 do CPC, e de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Intimações exclusivas conforme requerido, condicionadas à habilitação dos advogados indicados (Súmula 427 do TST; Tema 305 do TST/IRR). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HILDOBERTO DE LIMA JUNIOR
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