Processo 0016965-66.2019.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria c/c cobrança proposta por GISELI MARIA NAPOLI CUNHA em face de MUNICÍPÍO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese, ter sido servidora pública municipal, admitida em 07/04/1972, aposentando-se em 20/06/2003. Narra que, durante mais de 20 anos de serviço, percebeu adicional de insalubridade no percentual de 20%, inclusive com incidência de contribuição previdenciária. Em 2018, o Município retificou a portaria de aposentadoria e suprimiu o referido adicional, sob fundamento de decisão do Tribunal de Contas, sem observância do contraditório e da ampla defesa. A autora sustenta que a verba foi incorporada aos seus proventos, configurando direito adquirido, além de invocar os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, já que recebeu a vantagem por longo período. Alega ainda que a supressão ocorreu após mais de 10 anos do recebimento da verba na aposentadoria, consolidando situação jurídica estável. Defende a legalidade da incorporação com base na legislação municipal. Por fim, requer o restabelecimento do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Subsidiariamente, a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a verba. Gratuidade de justiça deferida no id 338. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id 343, aduzindo que a autora teve sua aposentadoria concedida com fundamento no art. 8º da EC 20/98, com proventos integrais calculados com base no último vencimento da ativa, considerando apenas vantagens permanentes. Sustenta-se que o adicional de insalubridade não pode ser incorporado aos proventos, pois possui natureza temporária (pro labore) e é expressamente vedado pela Lei Municipal nº 3.058/99. Além disso, tal verba só poderia compor o cálculo da aposentadoria nos casos submetidos à média contributiva, o que não se aplica ao caso. Argumenta-se, portanto, que o cálculo dos proventos foi realizado corretamente, sendo indevida a inclusão do adicional de insalubridade. Também não se aplica a Lei Municipal nº 4.670/2017, pois a autora já estava aposentada desde 2003. Quanto à repetição de indébito, defende-se que não é cabível, uma vez que a contribuição previdenciária sobre o adicional era facultativa, podendo a autora optar por sua inclusão em outras modalidades de aposentadoria. Por fim, invoca-se o princípio da legalidade e requer a improcedência da ação. Réplica apresentada no id 354. Acórdão no id 588 anulando a sentença de id 546. É o breve relato. Decido. A lide pode ser examinada no estado em que se encontra, mormente se tratar de matéria preponderantemente de direito e não haver mais provas a serem produzidas, art. 355, I do CPC. Trata-se de ação de revisional de aposentadoria c/c cobrança, com o objetivo de ver reconhecido o direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, bem como o pagamento de diferenças retroativas e a revisão dos valores dos proventos. Subsidiariamente, requer a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a verba. De início, vale ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não pode incidir desconto previdenciário sobre as verbas recebidas pro labore faciendo, diante da impossibilidade de composição de tais verbas aos proventos, quando da passagem do servidor para a inatividade. Neste sentido,…
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