Processo 0016965-98.2011.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016965-98.2011.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0016965-98.2011.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELADO : ADIR DOS SANTOS SOARES (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS (OAB RJ065997) APELADO : JOANNA AMERICANO CASTILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS (OAB RJ065997) APELADO : MARIA LUCIA AMERICANO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS (OAB RJ065997) APELADO : PAULO CESAR RONDINELLI (RÉU) ADVOGADO(A) : IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685) ADVOGADO(A) : MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114) ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS MILANI (OAB RJ228254) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que, proveu o recurso do Ministério Público Federal, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar os Réus pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos incisos V, VIII, XI e XII do art. 10 da LIA, aplicando-lhe as sanções estabelecidas no art. 12, II do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 2. Alegação de que teria sido o acórdão obscuro e omisso ao não aplicar para os consectários legais o Tema 905 do STJ e, bem assim, no que toca ao reconhecimento do dolo, entendendo que “ os elementos constantes nos autos e no r. acórdão recorrido indicam, no máximo, existência de culpa grave ou dolo genérico, mas não dolo específico ”, mormente se considerado o “ contexto histórico enfrentado pelo Embargante, que já foi objeto de apreciação por este e. TRF2 ”, reportando-se a julgamento proferido em Ação de Improbidade Administrativa diversa. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios. III. Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. A obscuridade a ser sanada via embargos de declaração se constitui na falta de clareza que dificulte a compreensão do texto, o que não se verifica na hipótese concreta em que o próprio Embargante afirma que “ inexiste nos autos elementos que evidenciem dolo, e prática de ato desonesto do Apelado, mas mera inabilidade na gestão da coisa pública, que não condiz com a prática de ato ímprobo ”, denotando que embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge. Assim, pelos próprios argumentos apresentados em contraposição ao reconhecido no julgado, resta claro que inexiste qualquer obscuridade no voto, evidenciando, ao revés, a mera contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido pela parte embargante, o que não consubstancia obscuridade, tampouco qualquer dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios. 6. No Tema Repetitivo 905/STJ discutiu-se a “ aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97,…

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