Processo 0016967-11.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016967-11.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0016967-11.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016967-11.2017.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : CRISTINA GONCALVES ALVIM ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA (OAB MG077771) ADVOGADO(A) : ANNA CRISTINA DE CARVALHO RETTORE (OAB MG140441) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONVÊNIO ENTRE UNIVERSIDADE E COOPERATIVA MÉDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que julgou procedente o pedido para desobrigar servidora docente do pagamento de valores cobrados em processo administrativo de reposição ao erário, relativo a gratificação por dedicação exclusiva, com condenação em honorários advocatícios. A controvérsia envolve a alegação de exercício irregular de atividade remunerada concomitante após o encerramento de convênio institucional com a UNIMED/BH e a existência de boa-fé da servidora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é exigível a restituição ao erário dos valores percebidos por docente submetida ao regime de dedicação exclusiva que exerceu atividade médica remunerada junto à UNIMED-BH após o encerramento do convênio firmado com a universidade; (ii) saber se a boa-fé da servidora e a confiança legítima decorrente da conduta da Administração afastam, total ou parcialmente, o dever de restituição; e (iii) definir os critérios de apuração dos valores eventualmente devidos e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A UFMG fomentou e legitimou, durante anos, a atuação concomitante de seus docentes junto à UNIMED-BH por força de convênio formal, criando situação de aparente legalidade e legítima expectativa de regularidade quanto à compatibilidade da atividade com o regime de dedicação exclusiva. 4. Embora o convênio tenha sido encerrado por ato administrativo, não houve comunicação individualizada aos docentes acerca da vedação de manutenção da atividade remunerada nem informação específica de que sua continuidade caracterizaria descumprimento do regime de dedicação exclusiva, circunstância que evidencia comportamento contraditório da Administração e viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 5. Inexistindo má-fé da servidora e não configurado enriquecimento ilícito, porquanto houve efetiva prestação de serviços à universidade, a restituição dos valores percebidos durante o período em que subsistiu a legítima confiança mostra-se inexigível, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 531. 6. A partir da notificação inequívoca da servidora acerca da irregularidade, deixa de subsistir a presunção de boa-fé e a confiança legítima quanto à regularidade da percepção da gratificação de dedicação exclusiva, sendo legítima a restituição apenas dos valores percebidos posteriormente. 7. Na apuração dos valores eventualmente devidos, devem ser excluídas as parcelas relativas ao imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária, por não terem integrado o patrimônio da servidora. Os períodos de férias devem ser computados no cálculo, por constituírem tempo de efetivo…

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