Processo 0016967-32.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016967-32.2025.5.16.0016 AUTOR: JUSSARA ROMANA MONTEIRO SANTOS RÉU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f5c26 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 05 de maio de 2026 RENATA CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. Expeça-se ofício à CEF para ciência da sentença de ID 52fe6fd e adoção das providências cabíveis. O PRESENTE DESPACHO TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 2. Sem prejuízo de tempo, intime-se a Reclamada para que adote, no prazo de 05 dias, todas as providências necessárias perante a Caixa Econômica Federal (CEF) para a regularização do cadastro da Reclamante, promovendo a baixa definitiva do vínculo inexistente com o PIS nº 203.20454.23-6, com data de admissão em 01/09/2009, e assim desvincular a autora da referida empresa junto aos sistemas do FGTS, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de inércia. 3. No tocante ao pedido autoral referente à alínea b da manifestação de ID b874e59, cumpre esclarecer que é entendimento majoritário neste Egrégio Tribunal a inaplicabilidade do art. 523 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme decisão prolatada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 21/2015, in verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXECUÇÃO. ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Prevalência, por maioria absoluta, do entendimento de que não se aplica o art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, pois não há omissão na CLT a autorizar a incidência subsidiária da norma processual civil. Incidente de Uniformização Jurisprudência admitido e dissenso superado. (NÚMERO ÚNICO:00021-2015-000-16-00-2-IUJ DES(A). RELATOR(A): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DATA DE JULGAMENTO: 18/04/2016 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/04/2016). Diante de tal circunstância, indefere-se o pedido de aplicação da multa de 10% do art. 523 do CPC, por incompatibilidade com o Processo do Trabalho. Dê-se ciência à Reclamante, devendo esta informar uma conta bancária para transferência do depósito recursal de ID 2f32cbc, no prazo de 05 dias. 4. Com a informação supra, expeça-se alvará por transferência em benefício da Reclamante, liberando-se o depósito recursal de ID 2f32cbc, sem deduções e com todos os acréscimos. 3. Certifique-se o recebimento e, ato contínuo, encaminhem os autos ao setor de cálculos para apuração do débito remanescente. SAO LUIS/MA, 05 de maio de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA ROMANA MONTEIRO SANTOS
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