Processo 0016967-74.2025.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016967-74.2025.5.16.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SENA LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3baf20 proferida nos autos. ROT 0016967-74.2025.5.16.0002 - 1ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS SENA LEAL MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA (MA11280) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 8635efa; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id d93175b). Representação processual regular (Id fad2d56 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00015 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO MOTORIZADO QUE FAZ USO DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1º, 5º, XXII, LIV E LV, e 18, 5º, caput, inciso II e XXXVI, art. 7º, incisos XXIII e XXVI, art. 8º, III e VI, e art. 37, caput, todos da CF/88. - violação dos artigos 193, §2º e §3º, 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente se opõe à sua condenação ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC cumulado com o adicional de periculosidade. Argumenta que o acórdão regional, ao deferir o AADC cumulado com adicional de periculosidade, torna sem efeito os itens 4.8.2, 8.9.1 e. 8.12 do PCCS/2008, em violação aos artigos, 5º, caput, e 6º da CF/88, princípio da segurança jurídica, ao 7º, XXVI da CF, que reconhece a negociação coletiva de trabalho, ao artigo 5º, II da CF/88, princípio da liberdade do qual é uma expressão a autonomia da vontade das partes, em claro desestímulo a negociação coletiva e a instituição de vantagens não previstas em Lei. Aduz que não há qualquer ilegalidade na conduta da Empresa na supressão do AADC, vez que agiu respaldada nas avenças celebradas com a Entidade representativa de seus empregados. Assim, a pretensão de pagamento cumulado do AADC e do Adicional de Periculosidade não pode ser acolhida, eis que contrária às normas que regulamentam tais institutos, inclusive instrumentos de negociação coletiva (violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CF/88) e a própria legislação federal (CLT em seu art. art. 193, § 3º, da CLT). Aponta que o acórdão recorrido vulnera a força cogente dos instrumentos de negociação coletiva, na medida em que o próprio AADC, assim como a sua possibilidade de supressão e expressa vedação de cumulação de adicionais/vantagens decorrem da livre negociação entre empregador e base sindical representativa dos empregados a nível nacional, devendo o acórdão, nesse sentido, ser reformado, sob pena de vulneração ao disposto nos artigos 7º, XXVI e 8º, III e VI, da CF e artigo 611-A, da CLT. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: "Cumulação do AADC com o adicional de periculosidade A controvérsia sobre a percepção simultânea do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou…
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