Processo 0016969-09.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0016969-09.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034813-79.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : FRANCO ALMEIDA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCO ALMEIDA GUIMARÃES com pedido de tutela recursal (efeito ativo), contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante. Ação de origem: Mandado de Segurança Cível nº 0034813-79.2026.8.27.2729, impetrado em face de ato atribuído ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, por meio do qual o impetrante pretende o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento de sua inscrição no processo seletivo interno destinado ao Curso de Habilitação de Oficiais da Administração – CHOA/2026, sustentando que a exigência de comprovação de graduação no momento da inscrição contraria o art. 61 da Lei Estadual nº 2.665/2012, que vincularia tal requisito ao ato de matrícula. Decisão agravada: O magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela liminar ( evento 28, DECDESPA1 ) ao entender, em juízo de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito invocado. Assentou que, embora a Lei Estadual nº 2.665/2012 preveja a conclusão de curso superior como requisito para matrícula no CHOA, a Administração Pública possui margem para disciplinar o procedimento seletivo e exigir a comprovação antecipada do requisito na fase de inscrição. Destacou que o agravante apresentou certificado de curso superior sequencial, modalidade expressamente não admitida pelo edital, e declaração de matrícula em curso superior ainda não concluído, documentos insuficientes para comprovar o preenchimento do requisito editalício. Por fim, concluiu inexistir ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial, indeferiu a tutela liminar e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Razões recursais: O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em interpretação equivocada da Lei Estadual nº 2.665/2012, defendendo que a exigência de diploma de graduação somente pode ser imposta no ato da matrícula no curso, e não na fase de inscrição do processo seletivo. Argumenta que o edital criou requisito temporal mais gravoso que o previsto em lei, afrontando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que apresentou certificado de curso superior sequencial e declaração de matrícula em curso superior de tecnologia, demonstrando estar em processo de formação acadêmica, e afirma que a manutenção de sua exclusão ocasionará dano irreparável, diante da proximidade da realização das etapas subsequentes do certame, especialmente da prova objetiva, requerendo a concessão de tutela recursal para assegurar sua participação provisória no processo seletivo até o julgamento definitivo do recurso. No evento 10, DECDESPA1 deste agravo foi determinada a intimação do agravante para que se manifestasse quanto a provável incompetência absoluta do juízo de origem (1ª Vara da Fazenda Pública de Palmas) e a consequente incompetência desta Câmara para a apreciação do agravo, ante a competência originária do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça (art. 48, § 1º, VIII, da CE/TO c/c art. 7º, I, "g", do RITJTO). No evento 15, PET1 , o agravante se manifestou requerendo seja…
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