Processo 0016969-37.2014.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016969-37.2014.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0016969-37.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028145-76.2006.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMINIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO - DF16068-A e RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 458115942 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0016969-37.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado da Paraíba - SINDSPREV/PB contra decisão (Id 58053842) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do agravante e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: assentou que as rubricas 512, 3094 e 3095 não devem ser incluídas na base de cálculo do reajuste de 3,17%, sob o argumento de que os exequentes não lograram esclarecer e/ou comprovar a natureza das mencionadas rubricas. Ademais, determinou a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, estabelecendo que o resíduo será devido apenas até o momento imediatamente anterior à data de início dos efeitos de eventual reestruturação, reorganização e/ou concessão de alguma vantagem para os cargos e carreiras. Em suas razões recursais, o agravante alega, em resumo, que a exclusão das referidas rubricas afronta os ditames do título executivo judicial, caracterizando ofensa à coisa julgada material assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta que as parcelas questionadas, especialmente aquelas referentes ao Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS - rubricas 3094 e 3095), ostentam natureza remuneratória permanente, possuindo vínculo direto com o vencimento básico do servidor, sofrendo reajustes nas mesmas ocasiões e proporções. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a retificação dos cálculos a fim de que as rubricas correspondentes ao PCCS sejam incluídas na base de incidência do reajuste de 3,17%. Contrarrazões apresentadas (Id 58053860), nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a exclusão das parcelas visa evitar a ocorrência de bis in idem e que a limitação temporal imposta pelo art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 consubstancia norma de observância obrigatória…

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