Processo 0016970-23.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016970-23.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016970-23.2025.5.16.0004 AUTOR: HEMILLY MACHADO MELO RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7691f1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por Hemilly Machado Melo em face de Elo Contact Center Serviços Ltda, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para: Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando o termo final do contrato em 09/07/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias e condenar a reclamada a proceder à anotação de baixa na CTPS obreira, fazendo constar data de saída em 09/07/2025, na forma e sob as cominações estabelecidas pelo juízo da execução. Condenar a reclamada a depositar o FGTS de todo o período contratual, com a indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, autorizada a dedução dos valores já recolhidos sob idêntico título. Condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: Saldo de salário de 6 dias trabalhados em junho/2025; aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas do período 2024/2025, acrescidas de um terço, de forma simples; férias proporcionais, acrescidas de um terço (03/12 avos); décimo terceiro salário proporcional de 2025 (06/12 avos); Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Diferenças salariais entre o valor devido (R$1518,00) e o valor recebido (R$1412,00), de janeiro a maio de em 2025. Autorizo a Secretaria da Vara a expedir o alvará judicial para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da autora e habilitação no seguro desemprego. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Verificando-se que o(a) reclamante também sucumbiu em parte da sua pretensão, resolvo condená-lo(a) a pagar 10% de honorários em favor do advogado da parte reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter em face dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o(a) reclamado(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Determino à Secretaria que requisite junto à Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários periciais. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da decisão, razão pela qual a impugnação aos cálculos deve ser realizada em recurso ordinário, sob pena de preclusão, segundo tese vinculante fixada no julgamento do IRR 195-19.2023.5.19.0262. As verbas foram apuradas por meio de liquidação por cálculos, observando-se o salário mínimo, respeitada a evolução. Informo que o cálculo não contempla apuração de FGTS + indenização compensatória de 40%, ante a ausência de extrato completo e atualizado do FGTS. Deve a reclamada recolher o FGTS+40% diretamente na conta…

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