Processo 0016970-97.2023.5.16.0002
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016970-97.2023.5.16.0002 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: EDSON PEREIRA DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016970-97.2023.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: EDSON PEREIRA DA SILVA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PRECLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que, ao conhecer dos Agravos de Petição, deu provimento ao apelo do exequente para determinar que a apuração das diferenças salariais observe o marco final de agosto de 1992 e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, negando provimento ao apelo do INSS. O exequente alega erro material e omissão no acórdão, particularmente quanto à aplicação da ADC 58, à preclusão, aos honorários sucumbenciais e aos índices de correção monetária. II. Questão em discussão 2. Sanar erro material e omissão no acórdão, especificamente quanto à alegação de aplicação da ADC 58 pela sentença, à preclusão reconhecida em primeiro grau, à definição da base de cálculo, aos critérios de atualização monetária aplicáveis à Fazenda Pública e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Erro Material e Omissão sobre Preclusão da Base de Cálculo: Acolhimento dos embargos para sanar erro material e omissão. O acórdão embargado, ao analisar o Agravo de Petição do INSS, deixou de apreciar a tese de preclusão arguida pelo exequente e reconhecida na sentença de primeiro grau, pela qual o INSS, ao não apresentar as fichas financeiras no prazo legal (art. 879, § 2º, da CLT), perdeu a oportunidade de questionar a base de cálculo. Declaração de que a higidez dos cálculos se baseia na preclusão consumativa reconhecida na origem quanto à matéria fática e base de cálculo. Ressalva-se, contudo, que a análise da legalidade do título executivo e dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública passível de exame. 4. Integração quanto aos Critérios de Atualização Monetária: Acolhimento dos embargos para integrar o julgado quanto aos critérios de atualização do débito, observando o critério de transição da ADC 58 do STF, com adaptações da Lei nº 9.494/97 e da Lei nº 14.905/2024: a) Fase pré-judicial: IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial (até 08/12/2021): IPCA-E + Juros da caderneta de poupança (Tema 810 STF). c) A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021): Incidência exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba juros e correção, restando prejudicada a aplicação isolada da Lei 14.905/2024 no que colidir com o regime especial constitucional da Fazenda Pública. 5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Aplicação da tese vinculante fixada no IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor bruto da execução, em observância à OJ 348 da SDI-1 do TST. IV. Dispositivo e tese 6.…
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