Processo 0016971-76.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016971-76.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016971-76.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ADRIANO LUIS DE OLIVEIRA NEGRE ADVOGADO(A) : KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por  ADRIANO LUÍS DE OLIVEIRA NEGRE  em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo originário n.º 0025137-10.2026.8.27.2729), indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava ao bloqueio cautelar de valores via sistema SISBAJUD nas contas das empresas requeridas. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o Agravante sustenta, em apertada síntese, que foi vítima de fraude eletrônica ( phishing ) ao tentar adquirir mercadorias para o seu estabelecimento comercial em um site que simulava ser da empresa Ambev. Alega que realizou o pagamento de dois boletos, totalizando R$ 4.233,62 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), cujos valores foram direcionados à conta da empresa IVI GATEWAY LTDA. Aduz que a probabilidade do direito está evidenciada pelos comprovantes de pagamento e diálogos anexados à inicial. Quanto ao perigo de dano, argumenta ser microempreendedor e que a subtração do montante afeta diretamente seu capital de giro e a manutenção de seu negócio. Defende que, em casos de fraudes digitais, os valores são rapidamente pulverizados, o que justificaria a intervenção judicial imediata para o bloqueio dos ativos. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar o imediato bloqueio dos valores e, no mérito, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade da justiça deferida na origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência, seja em primeiro grau ou em sede recursal, submete-se aos rigorosos ditames do 1 art. 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a medida será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imperioso destacar que tais requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles inviabiliza, de plano, a concessão da medida excepcional. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona ao afastar o deferimento de tutelas provisórias quando não demonstrada a urgência contemporânea, conforme se extrai da inteligência de julgados análogos de Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS - ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVIMENTO NEGADO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, é exigida, cumulativamente, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem os quais resta impossibilitado o acolhimento da pretensão do recorrente, conforme inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. (TJM-MG 20002037220219130000, Relator.: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: 02/06/2022) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS…

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