Processo 0016972-49.2025.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este Tribunal de Justiça no julgamento de recurso anterior. O embargante sustenta a existência de vícios integrativos no julgado, tais como omissão, contradição, obscuridade e erro material, especialmente quanto à alegação de que a parte autora utilizou o cartão de crédito e, ainda assim, pleiteou a nulidade do contrato firmado. Pleiteia, com isso, a reforma da decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado padece de vícios integrativos omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, por serem de fundamentação vinculada, exigem a alegação de vício previsto no art. 1.022 do CPC para serem conhecidos. O recurso foi corretamente conhecido por conter alegações formais de omissão e erro material. No mérito, a alegação de que a utilização do cartão afasta a nulidade contratual não revela omissão do acórdão embargado, mas simples inconformismo com o julgamento. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central, observando os critérios fixados no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 quanto à validade do contrato de cartão de crédito consignado. A simples utilização do cartão não é suficiente para suprir os vícios de informação ou ausência de entrega contratual, o que já havia sido apreciado no julgado. Os embargos possuem nítido caráter protelatório, não sendo cabíveis como meio de rediscussão da matéria de mérito já decidida. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para a solução da controvérsia. Ainda que os embargos sejam rejeitados, considera-se prequestionada a matéria nele versada, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo demonstrar efetivo vício integrativo. A utilização do cartão de crédito consignado não supre os vícios de informação ou a ausência de entrega contratual, conforme critérios fixados em IRDR aplicável. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão estiver devidamente fundamentada. Ainda que rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria neles tratada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §§ 1º, IV, e 3º; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1426799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, EDcl no AgInt no MS 24.548/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09.10.2019, DJe 14.10.2019.
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