Processo 0016972-66.2025.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016972-66.2025.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016972-66.2025.5.16.0012 RECORRENTE: THALIA SALES BORGES DA SILVA RECORRIDO: EQUATORIAL SERVICOS S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016972-66.2025.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: THALIA SALES BORGES DA SILVA RECORRIDO: EQUATORIAL SERVICOS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta doença ocupacional (perda auditiva). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há 4 questões em discussão: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ausência de conciliação e identidade física do juiz) e erro material (relatório); (ii) especialidade do perito médico; (iii) existência de nexo causal entre a atividade de teleatendimento e a patologia auditiva (surdez súbita unilateral); (iv) responsabilidade civil do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Não há nulidade por ausência de conciliação, pois a proposta é um ato de autonomia da vontade, sendo legítima a recusa das partes em transigir, sem prejuízo ao contraditório.  4. Inexatidões materiais no relatório da sentença não anulam o julgado quando o dispositivo e a fundamentação mantêm clareza e coerência (instrumentalidade das formas).  5. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto no processo do trabalho, sendo a substituição de magistrados permitida, desde que não demonstrado prejuízo concreto.  6. A perícia médica realizada por médico do trabalho possui plena validade técnica para a aferição de nexo causal ocupacional, não sendo exigível especialidade em otorrinolaringologia.  7. O nexo causal foi afastado porque a patologia da autora (surdez súbita unilateral) apresenta características clínico-científicas (unilateralidade, instalação súbita, associação a infecções prévias) que divergem do padrão da Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) ocupacional. IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:  "1. A ausência de conciliação efetiva decorre da autonomia das partes em não transigir, não configurando nulidade quando respeitado o devido processo legal.  2. A especialidade em medicina do trabalho habilita o profissional para a perícia de nexo causal em doenças ocupacionais, independentemente da especialidade clínica específica da patologia.  3. Para a configuração do dever de indenizar por doença ocupacional, é indispensável a prova do nexo causal ou concausal entre o labor e o dano, ônus que não é suprido por diagnóstico clínico sem correlação ocupacional.  4. A perda auditiva de instalação súbita e unilateral, associada a episódios infecciosos (CID H92), rompe o nexo causal com a atividade de teleatendimento, sendo inaplicável a responsabilidade civil patronal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 764, 794, 818; CPC, arts. 479; CC, arts. 186 e 927; CF/88, art. 7º, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por THALIA SALES BORGES DA…

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