Processo 0016972-94.2002.4.01.3400
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0016972-94.2002.4.01.3400/MG EXEQUENTE : ZENON ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNAO COSTA (OAB DF018283) ADVOGADO(A) : ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB DF024956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários de sucumbência, arbitrados em sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, que foi majorado em grau recursal em 10% a quantia já arbitrada na instância inferior. A parte autora deflagrou o cumprimento de sentença, apresentando os cálculos de R$ 5.230,57 (cinco mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos) (Evento 316). O INCRA apresentou impugnação a execução, apontando o valor atualizado que entende correto de R$ 1.057,18. DECIDO. Os juros e correção monetária, no que diz respeito à Fazenda Pública, foram inicialmente disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997. Este dispositivo foi modificado em 2009 pela Lei nº. 11.960, no sentido de que a correção monetária se daria pelos índices oficiais da remuneração básica (TR) e os juros de mora corresponderiam àqueles aplicados pela caderneta de poupança: Art. 1o-F: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Ocorre que esse dispositivo, da mesma forma que aconteceu com o § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC nº. 62/2009, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425, bem como do RE 870.947/SE (tema 810 da repercussão geral). Embora reconhecida a validade do índice referente aos juros de mora (salvo apenas no caso de débitos tributários, cujo entendimento já era pela aplicação da SELIC), a correção monetária estava eivada de vício. Assim, o resultado final do julgamento, após modulação dos efeitos (levando-se em consideração precatórios já expedidos), foi o seguinte: a) Para precatórios ESTADUAIS ou MUNICIPAIS: a TR (índice da poupança) poderia ser aplicada até 25/03/2015 (esta data foi o dia da modulação dos efeitos do julgamento). b) Para precatórios FEDERAIS: a TR (índice da poupança) poderia ser aplicada até 01/07/2012. Isso porque os precatórios federais requisitados a partir de 02/07/2012 já entrariam no orçamento do exercício 2014, devendo observar o IPCA-E, por força do artigo 27 da LDO (Lei nº. 12.919/2013). Dessas datas em diante, os índices a serem observados são os seguintes: a) Precatórios em geral: Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Precatórios tributários: os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. Assim, para a sua correção aplica-se a SELIC. Nos casos em que não houve pagamento ou expedição de precatório, o STJ realinhou o seu posicionamento quanto ao tema, conforme julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20/03/2018), sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com afirmação de que os índices de juros e de correção monetária variam de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública. Posteriormente, com a EC nº. 113, publicada em 09/12/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) passou a ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.