Processo 0016973-39.2025.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016973-39.2025.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016973-39.2025.5.16.0016 RECORRENTE: ROGERIO BARROS COTRIM RECORRIDO: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016973-39.2025.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: ROGERIO BARROS COTRIM RECORRIDO: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao reformar sentença de 1º grau, julgou improcedente a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que o descumprimento reiterado no recolhimento do FGTS constitui falta grave nos termos do art. 483, "d", da CLT, o que justifica a conversão da modalidade de extinção contratual, independentemente de regularização posterior ou do pedido de demissão formulado pelo trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo com posterior regularização e pedido de demissão apresentado pelo obreiro, configura falta grave apta a ensejar a conversão da modalidade rescisória para rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento, pela empregadora, da obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave que inviabiliza a continuidade da relação de emprego, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. O pedido de demissão formulado pelo empregado não obsta o reconhecimento judicial da rescisão indireta quando demonstrada a existência de falta patronal grave, pois o inadimplemento contratual vicia a manifestação de vontade, caracterizando coação econômica decorrente do descumprimento do sinalagma contratual. A regularização dos depósitos do FGTS promovida pelo empregador apenas após o ajuizamento da ação trabalhista não apaga a falta grave já consumada. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive em sede de recursos repetitivos, orienta que é desnecessária a imediatidade para o reconhecimento da rescisão indireta em casos de irregularidade no recolhimento do FGTS. Constatada a omissão quanto à aplicação da jurisprudência consolidada sobre a matéria, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o acórdão embargado ao entendimento de que o descumprimento de obrigação essencial (depósitos fundiários) justifica a rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e negar provimento ao Recurso Ordinário da parte empregadora, mantendo a sentença de primeiro grau. Tese de Julgamento: A ausência ou a irregularidade reiterada no recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido de demissão do empregado não impede o posterior reconhecimento judicial da rescisão indireta, uma vez comprovada a falta patronal grave que torna insustentável a manutenção do…

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