Processo 0016973-75.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016973-75.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016973-75.2025.5.16.0004 AUTOR: SARAH FERREIRA SOARES REIS RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa0f9a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Cálculos apresentados pela parte autora. Impugnados tempestivamente pela reclamada. Contrarrazões também tempestivas da parte autora passo a apreciar. Em sua impugnação a empresa contesta inclusão de férias simples aos cálculos; apuração de cota previdenciária patronal e SAT; apuração de honorários advocatícios em percentual superior ao condenado; não dedução das custas processuais recolhidas nos autos. A parte autora diz discordar dos cálculos da empresa, sem apresentar suas razões para tanto, e pleiteia “remessa dos autos à Contadoria da Vara, para elaboração dos cálculos de liquidação conforme título executivo”. Registro que nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, a apresentação dos cálculos de liquidação compete às partes, sendo possível a nomeação de perito em caso de cálculos de liquidação complexos (§6º, do mesmo artigo). O caso em análise envolve simples verbas rescisórias não havendo qualquer necessidade de nomeação de perito. Competia à parte autora, de modo fundamentado, apresentar suas contrarrazões, ônus que não pode ser transferido para servidor deste juízo. O reclamado alega quitação referente a férias simples 23/24 com base no comprovante de fls. 138. Não contestado pela parte autora tal pagamento, acato a impugnação do reclamado em tal ponto. Assiste parcial razão ao reclamado quanto à apuração de encargos previdenciários. Por sentença foi deferida a não apuração quanto ao INSS cota-patronal, com fulcro na lei 12.546/2011. A não apuração deferida engloba somente a cota patronal e não o SAT, que deve ser regulamente apurado. Com razão o reclamado quanto ao percentual de honorários condenados. Sentença de 1º grau deferiu honorários à razão de 10%, sem alteração de tal percentual pelo acórdão regional. Assim, procede a impugnação em tal ponto. Por fim, também assiste razão ao reclamado quanto à ausência de dedução das custas processuais já recolhidas. Verifico que o cálculo apresentado pela empresa encontra-se elaborado conforme decisão judicial transitada em julgado, merecendo reparo somente para apuração do SAT devido. Com o exposto, tenho por parcialmente procedente a impugnação de cálculos apresentada pela empresa, nos termos da fundamentação supra, determinando retificação do cálculo id 55f928a, apresentado pela empresa, para apuração do SAT devido. Visando celeridade e transparência ao feito determinei que a retificação necessária fosse realizada pela Secretaria, o que já foi feito conforme planilha id 5e04b98, que homologo nesta oportunidade. 2- Em atenção ao art. 124 do Provimento nº 04/2015 deste Regional à Secretaria para expedir alvará referente aos honorários advocatícios devidos e à parte reclamante, a débito do depósito id 83db4bf, para quitação parcial de seu crédito. Prazo de 48 horas à parte reclamante para informar dados de conta bancária para receber seu crédito. Em caso de crédito em conta do(a) seu(sua) advogado(a), além dos dados da conta do(a) causídico(a), a procuração constante nos autos deve constar poderes específicos para recebimento de valores. Os dados bancários informados deverão conter o nome e o código da instituição financeira perante o BACEN, número da…

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