Processo 0016974-48.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016974-48.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016974-48.2025.5.16.0008 AUTOR: ADEMAR SOUSA MAIA RÉU: JW SEGURANCA LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 282e7b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por ADEMAR SOUSA MAIA em face de JW SEGURANCA LTDA. - EPP, para condenar a reclamada a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão, a quantia líquida de R$ 28.692,32, referente às seguintes verbas: a) FGTS do período contratual reconhecido, mais multa rescisória de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos dos arts. 18 e 26 da Lei 8.036/1990, observando a dedução dos valores já depositados pela reclamada; b) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um mês da remuneração do autor; c) ticket alimentação de todo o período contratual. Fica desde logo autorizado o levantamento dos depósitos fundiários, haja vista a forma de resolução contratual. Condeno, também, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.833,01. Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observando o valor da remuneração descrita no TRCT de Id. 5e70c84 e a dedução do FGTS de Id. 5fe0d99. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 631,23, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 31.561,55). Sem recolhimento de contribuições previdenciária e imposto de renda, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas. Sentença líquida, nos termos dos parâmetros acima, ficando as partes advertidas de que a impugnação aos cálculos somente será admitida por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão, nos termos do Precedente Vinculante do C. TST (Tema 131). Oficie-se à União, ao MTE e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JW SEGURANCA LTDA. - EPP

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