Processo 0016974-66.2026.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016974-66.2026.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016974-66.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: RAISSA STHEFANY MORENO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAUL DA SILVA PINTO NETO - PB30596 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RAISSA STHEFANY MORENO DO NASCIMENTO em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB objetivando a concessão de ordem judicial liminar para que o impetrado realize a colação de grau da impetrante independentemente da sua participação no ENADE. Para tanto, aduz que: - é acadêmica regularmente matriculada no curso de Pedagogia (Licenciatura) da UFPB, Campus I, tendo integralizado 100% da carga horária exigida pelo currículo pleno -- totalizando 3.210 horas de atividades letivas e complementares, com um Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) de 8.19; - ao pleitear sua participação na cerimônia de colação de grau agendada para o mês de maio de 2026 -- marco final de sua graduação --, foi surpreendida com a negativa da Administração Acadêmica, sob o fundamento de que a ausência no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) obstaculiza a conclusão do curso, nos termos da Portaria nº 359/2025 e da Lei nº 10.861/2004; - não participou do ENADE porque a cerimônia religiosa do seu casamento realizou-se em 25.10.2025, e a celebração estendeu-se até as primeiras horas da madrugada do dia 26, data de aplicação da prova, inviabilizando o comparecimento da impetrante ao exame naquela manhã; - o enlace matrimonial foi planejado e agendado com enorme antecedência, muito antes da confirmação oficial da data de aplicação do ENADE pelo Ministério da Educação. Diante dos compromissos contratuais já firmados com diversos fornecedores, buffet e salão de festas, tornou-se inviável qualquer alteração na data do evento, sob pena de vultoso prejuízo financeiro e frustração de um projeto de vida familiar constitucionalmente protegido; - buscando atuar em estrita observância ao princípio da cooperação, a impetrante tentou, reiteradamente e dentro dos prazos regulamentares, protocolar sua justificativa de ausência através do sistema oficial do INEP/MEC. Contudo, o portal eletrônico apresentava instabilidades técnicas severas e erros sistêmicos recorrentes, o que inviabilizou o protocolo da documentação. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final. Determina o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Portanto, o acolhimento do pleito liminar demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da existência do fumus boni iuris, bem como a demonstração de que há a possibilidade de ocorrer o periculum in mora. A Lei nº 10.861/2004 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES com o objetivo de assegurar o processo nacional de avaliação das instituições da educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes (art. 1º) e tem por finalidade "a melhoria da qualidade da…

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