Processo 0016974-91.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016974-91.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016974-91.2025.4.05.8300 AUTOR: ADELSON JOSE DE SOUZA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MOREIRA ALVES FEITOSA - PE51757 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: MARLUCE MENDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretenso(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a depender do grau de incapacidade constatado. O INSS apresentou contestação (Id. 122138618). É o breve relato dos fatos. Segue fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença. O benefício previdenciário do auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." No tocante à aposentadoria por invalidez, dispõe o artigo 42 da Lei n.º 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." São requisitos para a concessão de tais benefícios: (a) incapacidade (temporária ou permanente, a depender do benefício); (b) comprovação da qualidade de segurado(a) especial da parte autora durante o período de carência do benefício; e (c) manutenção dessa qualidade de segurado(a). Quanto à incapacidade laborativa, deve restar comprovado nos autos que a parte autora possui enfermidade que a incapacita de forma temporária ou definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Se a incapacidade constatada for temporária, fará jus ao benefício de auxílio-doença; se definitiva, ao de aposentadoria por invalidez, desde que os demais requisitos restem também configurados. Por sua vez, no que concerne à qualidade de segurado(a) especial/pescador artesanal durante o período de carência para o benefício em tela, prescreve o artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 que deve o interessado contar com no mínimo 12 (doze) contribuições mensais à Previdência Social para ter direito à prestação almejada. Por se tratar a parte demandante, entretanto, de pretenso(a) segurado(a) especial, deve restar comprovado, durante os doze meses que antecedem o requerimento administrativo, conforme previsão do artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar. A prova dessa atividade rural deve-se fazer mediante "início de prova material", a teor do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a ser corroborada pela prova oral colhida em audiência. É que a prova meramente testemunhal é insuficiente a essa comprovação, consoante teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "SÚMULA…

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