Processo 0016975-36.2025.5.16.0007
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016975-36.2025.5.16.0007 AUTOR: NILSON CARDOSO MENDES RÉU: MUNICIPIO DE CAJARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4133b61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por NILSON CARDOSO MENDES em face do MUNICÍPIO DE CAJARI, para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: férias dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 acrescidas de 1/3 no valor total de R$ 15.118,94, 13´s salários 2020 à 2025 no valor de R$ 11.216,07, indenização do FGTS 09/2020 à 08/2025 no valor de R$ 14.125,04, todas calculadas conforme planilha de ID 4529393, que para fim de liquidação das referidas parcelas passa a integrar a presente sentença; indenização do abono salarial anual (PIS) nos últimos cinco anos, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, considerando o salário mínimo no valor de R$ 1.518,00, totalizando R$ 7.590,00. Condena-se o reclamado a cadastrar o reclamante no PIS. Demais pedidos improcedentes, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita em favor do reclamante, nos termos da fundamentação supra. Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, à base de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelo reclamado, no montante de R$ 961,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 48.050,05. Porém isento, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Indevidas custas processuais pelo reclamante, tendo em vista que sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Impõe-se ao reclamado a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes ao imposto de renda, se devidas e contribuição previdenciária. Sem remessa necessária ao TRT, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496 § 3° do Código de Processo Civil. Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILSON CARDOSO MENDES
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