Processo 0016975-91.2009.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO N.º: 0016975-91.2009.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SACHA DE GÓES E CASTRO REPRESENTANTE: SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO, OAB/PA 22.048 RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34544983) interposto por SACHA DE GÓES E CASTRO, com fundamento na alínea “a” no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 21 ANOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por filho de servidor público estadual falecido em 2009 contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, com o objetivo de obter pensão por morte, alegando dependência econômica e condição de estudante universitário. Pleiteou o benefício até os 24 anos ou, subsidiariamente, até os 21. A sentença de primeiro grau concedeu o benefício até os 21 anos, com reconhecimento de prescrição quinquenal e atualização conforme o RE 870.947, o que gerou apelações de ambas as partes e remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensão por morte pode ser limitada ao filho menor de 18 anos, conforme alegado pelo IGEPREV; (ii) estabelecer se é possível estender o benefício até os 24 anos, em razão da condição de estudante universitário, como pleiteado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício, conforme o princípio do tempus regit actum. A Lei Complementar Estadual nº 39/2002 deve ser interpretada em consonância com o art. 24, XII, da Constituição Federal, que reserva à União a edição de normas gerais sobre previdência. A Lei nº 8.213/1991 (RGPS) estabelece que o filho dependente é o não emancipado, menor de 21 anos, parâmetro mínimo nacional de proteção previdenciária. A Lei nº 9.717/1998 veda a concessão, pelos regimes próprios, de benefícios distintos dos previstos no RGPS, impedindo tanto a restrição quanto a ampliação sem respaldo legal. Não há base legal para restringir a pensão aos filhos menores de 18 anos, como pretende o IGEPREV, sob pena de violação ao princípio da uniformidade dos regimes previdenciários. Também não há previsão legal para estender o benefício até os 24 anos exclusivamente por ser o filho estudante universitário. O STJ, no REsp 1.369.832/SP (Tema 643), firmou entendimento de que filho maior de 21 anos não inválido não tem direito à pensão por morte, mesmo que universitário. A jurisprudência do TJPA confirma o limite de 21 anos, em sintonia com a legislação federal. A concessão de tutela provisória não gera direito adquirido à continuidade do benefício, conforme o Tema 692 do STJ. A sentença de primeiro grau harmoniza as normas estaduais e federais, garantindo o benefício até os 21 anos, em conformidade com os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Correta a aplicação da prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros conforme o STF (RE 870.947, Tema 810). Adequada a distribuição da sucumbência…
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