Processo 0016976-49.2024.5.16.0009

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016976-49.2024.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016976-49.2024.5.16.0009 RECORRENTE: DCR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS DANIEL FARIAS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016976-49.2024.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: DCR TRANSPORTES LTDA, TERRUS S.A. RECORRIDO: CARLOS DANIEL FARIAS DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação das embargantes ao pagamento de horas extras, reflexos, dobra de feriados e honorários sucumbenciais, bem como confirmou a concessão de justiça gratuita ao reclamante. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, buscando, em síntese, a reforma do mérito quanto à validade dos registros de jornada, à comprovação da compensação de horas e ao ônus probatório quanto à hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se a pretensão da parte configura, exclusivamente, o desejo de rediscutir o mérito da decisão e a valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário rejeita os embargos de declaração quando a parte busca, sob o pretexto de sanar vícios, a reapreciação de matérias já decididas de forma fundamentada no acórdão. 4. O julgador, ao adotar o sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC), não está obrigado a acolher as teses da parte, mas a manifestar-se fundamentadamente sobre as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa. 5. A ausência de concordância da parte com o resultado do julgamento ou com a valoração da prova realizada pelo Tribunal não constitui vício processual apto a ensejar a modificação do julgado via embargos de declaração. 6. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é prova bastante para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 463, I, do TST, inexistindo contradição na decisão que a acolhe na ausência de prova robusta em contrário. 7. O requisito do prequestionamento restou atendido, uma vez que o acórdão adotou tese explícita sobre todos os pontos controvertidos, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados (Súmula 297/TST e OJ 118/SDI-1/TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o reexame de matéria meritória ou para a modificação da fundamentação jurídica quando o julgado enfrentou de forma clara e explícita todos os pontos controvertidos. A divergência da parte em relação à valoração da prova ou ao desfecho do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. A mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, inexistindo vício na decisão que a considera válida na ausência de prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.038, § 3º; Súmula 297, I, e 463, I, do TST; OJ 118 da SDI-1…

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