Processo 0016976-98.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016976-98.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016976-98.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016143-90.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : JEFESON RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO (OAB PE051372) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jefeson Rodrigues Machado , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no evento 13 dos autos da Ação Anulatória de Contrato por Vício de Consentimento e Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0016143-90.2026.8.27.2729, que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pelo agravante e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, alega o agravante que ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter a anulação de contratos de consórcio, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais, ao argumento de que teria sido induzido em erro por propaganda enganosa e por promessa de contemplação imediata. Afirma que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos destinados a demonstrar sua situação econômica, entre os quais Carteira de Trabalho Digital sem registro de contratos de trabalho, informação de ausência de entrega de declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas pessoais. Sustenta que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada mediante elementos robustos e concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. Argumenta que não possui vínculo formal de emprego, exerce atividade autônoma, não dispõe de patrimônio significativo e mantém obrigações financeiras mensais indispensáveis à própria subsistência e à manutenção familiar. Defende que a movimentação bancária identificada nos extratos não corresponde, necessariamente, à renda disponível, por compreender transferências entre contas de sua própria titularidade, valores recebidos de terceiros, resgates de aplicações e quantias destinadas ao pagamento de despesas ordinárias. Aduz que o simples registro de movimentações financeiras ou de aplicações de pequena monta não seria suficiente para demonstrar capacidade econômica para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Acrescenta que a exigência de recolhimento das despesas de ingresso representa obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, especialmente porque já teria experimentado relevante prejuízo financeiro decorrente da contratação impugnada na ação originária. Afirma que a manutenção da decisão recorrida poderá ocasionar o cancelamento da distribuição, impedindo o exame judicial da pretensão deduzida contra as empresas responsáveis pela comercialização e administração dos contratos de consórcio. Invoca os arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 98, 99 e 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito ativo ao Agravo de Instrumento, suspendendo a exigibilidade das custas e impedindo o cancelamento da distribuição…

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