Processo 0016977-15.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016977-15.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016977-15.2025.5.16.0004 RECORRENTE: CLINICA SAO MARCOS LTDA. RECORRIDO: LUCAS DA SILVA BARROS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016977-15.2025.5.16.0004 (RORSum) RECORRENTE: CLINICA SAO MARCOS LTDA. RECORRIDO: LUCAS DA SILVA BARROS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 70 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO.  Embora o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 70, tenha firmado entendimento no sentido de que o descumprimento contratual contumaz relativo ao atraso nos depósitos de FGTS pode autorizar a ruptura indireta do vínculo, a irregularidade pontual e temporalmente delimitada, como no presente caso, é incompatível com instituto da rescisão indireta. Ademais, verifica-se que a reclamada, ao buscar a reparação da falta mediante a negociação com o sindicato da categoria profissional, mostrou interesse em cumprir as obrigações contratuais, denotando sua boa-fé e afastando a gravidade da falta apta a ensejar a rescisão indireta. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em Procedimento Sumaríssimo, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, em que figura, como recorrente, CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA, e, como recorrido, LUCAS DA SILVA BARROS. O reclamante alegou na inicial (fls. 2/7), em síntese, que foi contratado em 2/9/2024, para exercer a função de supervisor de autorização, recebendo salário de R$ 2.485,00 e que a reclamada vem descumprindo obrigações legais e contratuais, a exemplo do FGTS, cujo último depósito remonta ao mês de maio de 2024. Ao final, pugna pelo reconhecimento de rescisão indireta e almeja o pagamento das verbas elencadas às fls. 6/7, além de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. A magistrada deferiu pedido de tutela antecipada para autorizar o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego (fls. 32/33). A reclamada apresentou contestação às fls. 64/107. Após instruir o feito, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (fls. 215/224), na qual rejeitou as preliminares de limitação da condenação ao valor dos pedidos, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial e carência de ação, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: A) Saldo de salário de 20 dias de maio/2025; B) Aviso prévio indenizado; C) Férias indenizadas com 1/3, período aquisitivo de 2024/2025 (proporcionais); D) 13º salário (proporcional); E) Multa do art. 477, da CLT; F) Multa do art. 467, da CLT; G) Honorários advocatícios. Além disso, condenou a reclamada nas obrigações de depositar o FGTS + 40% das competências faltantes e proceder à baixa da CTPS com saída em 20.06.2025. Por fim, deferiu os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, condenou a reclamada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e o reclamante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 241/262), requerendo a concessão dos benefícios da justiça…

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