Processo 0016977-21.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016977-21.2025.5.16.0002 AUTOR: WALTENCY MATOS DA SILVA RÉU: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa9b054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte Reclamante em face da Reclamada CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO (CONSÓRCIO ALUMAR). Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. - Condenar a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da (valores descritos na petição inicial), a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do(a) Reclamado(a), débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Considerando a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais definitivos em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem suportados pela União, conforme o art. 790-B da CLT e a Súmula 457 do TST, nos moldes da Resolução 247/2019 do CSJT, com os valores definidos pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 e do Ato Regulamentar GP 05/2007 do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com as alterações promovidas pelo Ato Regulamentar GP 06/2008. Transitando em julgado esta decisão, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder à Requisição dos honorários periciais definitivos. A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas processuais pela parte Reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isenta de pagamento em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Notifiquem-se as partes. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
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