Processo 0016978-18.2025.8.16.0014
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0016978-18.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. ART. 257, §7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO. PROVA IDÔNEA DA AUTORIA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DO REAL CONDUTOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO PSDD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, embora tenha afastado a responsabilidade do autor por uma das infrações e anulado o respectivo processo de suspensão do direito de dirigir, rejeitou o pedido de indicação judicial de condutor em relação a outros autos de infração, sob fundamento de preclusão administrativa e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a preclusão prevista no art. 257, §7º, do CTB impede a indicação judicial de condutor; (ii) estabelecer se há prova suficiente para transferência da pontuação ao real infrator. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão prevista no art. 257, §7º, do CTB possui natureza administrativa, não impedindo a análise judicial da autoria das infrações. A jurisdição pode afastar a presunção administrativa quando demonstrada a identidade do real condutor. A transferência da pontuação não é automática, exigindo prova idônea e coerente da autoria. A declaração expressa do real condutor, com assunção de responsabilidade, constitui elemento probatório relevante. A ausência de indícios de fraude ou má-fé reforça a credibilidade da indicação judicial. O conjunto probatório revela coerência fática suficiente para afastar a imputação ao proprietário. A sanção de trânsito possui natureza pessoal, devendo recair sobre o efetivo infrator. Compete aos órgãos autuadores reprocessar os autos e ao DETRAN/PR atualizar o prontuário e adequar o processo de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão do art. 257, §7º, do CTB é apenas administrativa, não impedindo a indicação judicial de condutor. 2. A transferência de pontuação é possível quando comprovada, por prova idônea, a autoria da infração. 3. A declaração expressa do real condutor, aliada à ausência de má-fé, é suficiente para afastar a presunção administrativa. 4. A pontuação deve recair sobre o efetivo infrator, em respeito ao caráter personalíssimo da sanção. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 257, §7º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 765.970/RS; STJ, AgRg no Ag nº 1.370.626/DF; STJ, REsp nº 1.774.306/RS; TJPR, RI nº 0023941-23.2025.8.16.0182; TJPR, RI nº 0002337-06.2025.8.16.0182; TJPR, RI nº 0036048-36.2024.8.16.0182.
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