Processo 0016978-79.2018.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016978-79.2018.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0016978-79.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ALEX COSTA PASSOS, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEX COSTA PASSOS - ES22902 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais ajuizada pela Garante Vitória Serviços Condominiais Ltda. em face de Alex Costa Passos, partes devidamente qualificadas. A autora alega ser credora sub-rogada do Condomínio Residencial Caminho do Mar e postula a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas referentes aos meses de dezembro de 2013 a março de 2014, bem como a cota de março de 2018, acrescidas de juros, correção monetária e multa, todas relativas à unidade 902, Torre 05, totalizando o valor de R$ 2.668,65 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) à época da propositura. Devidamente citado, o réu Alex Costa Passos apresentou contestação (fl. 43-52 - autos físicos - ID 29447572). Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva para responder pelas cotas vencidas entre dezembro de 2013 e março de 2014. Fundamentou que, apesar do contrato de compra e venda, somente foi imitido na posse do imóvel, com a efetiva entrega das chaves, em 21/03/2014, conforme recibo anexado. Invocou o entendimento do STJ (Tema 886) de que a responsabilidade decorre da relação material com o imóvel. Diante disso, denunciou da lide as empresas construtoras/incorporadoras responsáveis. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos em relação a si quanto ao período anterior à posse. A autora apresentou réplica à contestação (fl.63-69 - autos físicos - ID ID 29447572), rechaçando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e defendendo a validade da cobrança em face do adquirente, ressaltando a natureza própria rem das obrigações e a validade da sub-rogação dos créditos. O Juízo proferiu decisão saneadora (fl. 70-71 - autos físicos - ID ID 29447572) deferindo o pedido de denúncia da lide formulado pelo réu, determinando a citação de Goldfarb 8 Empreendimento Imobiliário Ltda., Goldfarb Incorporações e Construções S/A e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações . Após tentativas frustradas de citação das litisdenunciadas via via postal (ARs retornos), o Juízo chegou a proferir despacho revogando a denúncia da lide por inércia do réu em promover o andamento do feito (fl. 87 - autos físicos - ID 29447572). Contudo, as litisdenunciadas (Goldfarb 8 e PDG Realty) apresentaram contestação conjunta nos autos (fl. 95-100 - autos físicos - ID ID 29447572). Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais seria exclusivamente do adquirente (réu originário). No mérito, defenderam a legalidade do contrato firmado (pacta sunt servanda), alegando que há cláusula expressa…

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