Processo 0016980-95.2024.5.16.0006

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016980-95.2024.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016980-95.2024.5.16.0006 RECORRENTE: HERBERT HELAN REGO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016980-95.2024.5.16.0006 (ROT) RECORRENTE: HERBERT HELAN REGO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., HERBERT HELAN REGO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DE NORMA COLETIVA EM CÁLCULOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE TEMA REPETITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso ordinário em reclamação trabalhista. O reclamante alegou omissão quanto à aplicação de norma coletiva para inclusão de sábados e feriados no cálculo de RSR e quanto à análise de prova testemunhal referente ao acúmulo de funções. O reclamado, por sua vez, apontou omissão quanto à observância da modulação de efeitos fixada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 09 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024) acerca da repercussão do RSR majorado por horas extras nas demais verbas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar norma coletiva específica sobre a base de cálculo do RSR e ao analisar a prova documental e testemunhal sobre acúmulo de funções; (ii) estabelecer se a decisão embargada omitiu-se quanto à aplicação obrigatória da modulação temporal dos efeitos da tese jurídica firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 09. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão no julgamento acerca da aplicação de cláusula de convenção coletiva que determina a inclusão de sábados e feriados no reflexo das horas extras justifica o acolhimento dos embargos do reclamante para integrar o dispositivo. 4. O indeferimento de novos esclarecimentos sobre o acúmulo de funções decorre da ausência de vício, uma vez que a decisão enfrentou a prova dos autos e concluiu que as atividades eram inerentes ao cargo, não cabendo reapreciação de mérito por meio de embargos. 5. A ausência de delimitação temporal na condenação de reflexos do RSR majorado exige o acolhimento dos embargos do reclamado para adequar a decisão ao Tema Repetitivo nº 09 do TST. 6. A modulação de efeitos fixada pelo TST impõe a aplicação da orientação anterior (OJ 394 da SBDI-1) para o período anterior a 20/03/2023, e a aplicação da nova tese (repercussão do RSR majorado) apenas para o período posterior. 7. O acolhimento de embargos para sanar omissão sobre modulação de tese jurídica não caracteriza intuito protelatório, sendo indevida a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração do reclamante parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do reclamado acolhidos. Tese de julgamento: 1. As normas coletivas que preveem expressamente a inclusão de sábados e feriados na base de cálculo dos reflexos das horas extras sobre o RSR devem ser observadas na fase de liquidação. 2. A pretensão de reexame da valoração de prova testemunhal, quando o acórdão já enfrentou os fatos exaurientemente, não constitui fundamento para embargos de declaração. 3. A repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas salariais deve…

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