Processo 0016981-13.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016981-13.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016981-13.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA GEDALVA TOLEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por MARIA GEDALVA TOLEDO, em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), todos qualificados na inicial, na qual requer repetição de indébito referente ao Imposto de renda Pessoa Física retido indevidamente ou a maior na fonte pagadora, a título de Plano de Seguridade Social - PSS com relação ao crédito principal. Em sua contestação, a ré reconhece o pedido e requer o reconhecimento da prescrição quinquenal (Id. 152590274). É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. Reconheço em favor da ré a prescrição das parcelas devidas acaso devidas e não pagas há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data da propositura da ação. Insta destacar que a contribuição previdenciária (PSS) só incide sobre o valor do principal (o qual tem natureza salarial) devidamente atualizado monetariamente, não sendo calculado sobre os juros de mora, eis que estes têm natureza indenizatória. Nesta quadra, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1239203/PR (TEMA n. 501) de Relatoria do I. Min Mauro Campbell Marques, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou orientação segundo a qual não cabe a incidência de PSS sobre juros de mora decorrente de pagamento de Precatório/RPV. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROSDE MORA. 1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros demora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal…

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