Processo 0016981-29.2023.5.16.0002

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016981-29.2023.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016981-29.2023.5.16.0002 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIZABETH CALHEIROS BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1255cc5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA: TALITA DE CASTRO TOBARUELA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID. cad2121). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização. Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, da CF; Insurge-se a União contra o acórdão que determinou que a apuração da correção salarial de 47,11% se dê no período compreendido entre janeiro de 1988 a agosto de 1992, devendo ainda serem excluídos, os meses de abril e maio de 1988. Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito em função da existência do IRDR 0019676-25.2024.5.16.0000, que tramita neste Regional, versando sobre o tema “A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência?”. Alega que, em estrito cumprimento ao art. 1º da Lei n.º 7.686/1988 e à coisa julgada, devem os cálculos respeitar o limite imposto pelas decisões contidas nos autos, ou seja no período de 01/01/1988 (data-base dos servidores) até 31/10/1988. Sobre a questão, pronunciou-se a Turma julgadora: "No caso dos autos, verifica-se que a sentença agravada observou os termos do título executivo judicial, já que o primeiro acórdão não determinou a aplicação do percentual de 47,11% restrita ao mês de outubro de 1988. De acordo com o acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto nos autos do Processo n. 0015100-38.1991.5.16.0002, in verbis:  "ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar ao executado INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, proceda: 1) à incorporação do percentual de 47,11% sobre a remuneração dos empregados substituídos que não aderiram à nova carreira previdenciária, devendo juntar aos autos todos os contracheques de tais servidores, de janeiro de 1988 até a data da efetiva incorporação; 2) a incorporação proporcional do índice de 47,11% para os empregados substituídos processualmente cuja remuneração do mês anterior à adesão, acrescida do percentual de 47,11% seja superior à nova remuneração da nova Carreira, na proporção da diferença, devendo trazer aos autos todos os contracheques desses substituídos, de janeiro de 1988 até a data da efetiva incorporação; 3) a juntada dos contracheques dos empregados processualmente substituídos que aderiram ao plano e cuja remuneração do mês anterior à adesão acrescida do percentual de 47,11% seja igual ou inferior à nova remuneração decorrente da adesão, devendo trazer aos autos todos os contracheques desses substituídos, de janeiro de 1988 até a data da adesão". A propósito, nesse sentido, já se…

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