Processo 0016981-40.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016981-40.2025.5.16.0008 AUTOR: THIAGO SANTANA GARROS DE ASSIS RÉU: RIZENGREY N PEREIRA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92af001 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por THIAGO SANTANA GARROS DE ASSIS em face de RIZENGREY N PEREIRA - EPP para condenar a reclamada a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: a) 22 horas extras por semana, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho, ressalvando os dias em que houve registro de ponto (Ids. c5f79d5, 49f3cf3, e9f31a5 e e9950b2), cujo cômputo das horas extras deverá observar a jornada de trabalho efetivamente registrada; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a reclamada, também, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário, férias), intervalos intrajornada e adicional de periculosidade), devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, tomando como parâmetros o período contratual reconhecido e a remuneração descrita no TRCT juntado aos autos. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 8.000,00. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas nesta decisão, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Imposto de renda em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Sem tributação sobre os juros de mora, ante o seu propósito indenizatório (OJ nº 400, SDI-1/TST). Oficie-se à União Federal, à CAIXA e ao MTE com cópia da presente decisão. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SANTANA GARROS DE ASSIS
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