Processo 0016981-61.2021.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016981-61.2021.5.16.0014 AUTOR: ELIZANIA ALMEIDA LOPES E OUTROS (4) RÉU: AW TRANSPORTE & LOCACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 577dd53 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença após a homologação de um acordo judicial. A parte executada AW TRANSPORTE & LOCACAO LTDA - ME, cumpriu integralmente a obrigação principal assumida em favor dos herdeiros do trabalhador falecido. Contudo, remanesceu o recolhimento das contribuições sociais decorrentes do vínculo empregatício reconhecido. O montante residual foi devidamente apurado pelo SCLJ no valor de R$ 506,62. Intimada para realizar o pagamento voluntário desse encargo fiscal, a parte devedora manteve-se inerte, o que ensejou a determinação de constrição forçada de ativos financeiros. Daí, o juízo determinou a utilização da ferramenta SISBAJUD com a finalidade de garantir a quitação integral do débito previdenciário e possibilitar o encerramento definitivo do processo. O resultado da diligência resultou positivo, conforme ID. 7c0afdb. A parte executada apresentou a manifestação de ID. 0510ca2, insurgindo-se contra o bloqueio realizado. Em suas razões, sustenta a ocorrência de um excesso de penhora, fundamentando seu argumento na interpretação do detalhamento da ordem judicial de ID. 7c0afdb. A empresa alega que, como o recibo sistêmico indica respostas positivas de três instituições financeiras distintas (Banco Santander, Banco Bradesco e Sicoob), a constrição teria alcançado o montante acumulado de aproximadamente R$ 1.579,07, superando substancialmente o limite da ordem de R$ 506,62. Com base nessa premissa de multiplicidade de depósitos, a executada pleiteia a retificação das certidões de secretaria e a imediata expedição de alvará judicial para a restituição do suposto saldo remanescente que estaria retido indevidamente. A parte devedora argumenta que o valor excedente não teria transitado pela conta judicial, permanecendo bloqueado nas contas de origem devido a uma suposta falha técnica no comando de desbloqueio de sua cota excedente. A análise da insurgência da executada exige um esclarecimento técnico sobre o funcionamento da ferramenta SISBAJUD. É comum que, ao processar uma ordem de indisponibilidade, o sistema retorne múltiplas respostas positivas de diferentes instituições bancárias onde o devedor mantém conta. No entanto, a existência de registros de bloqueio em diversos bancos no recibo de protocolo, como se observa no ID. 7c0afdb, não se traduz automaticamente na transferência de múltiplos valores para o Juízo. No caso concreto, o sistema operou de forma a garantir a celeridade processual, mas a transferência efetiva de numerário limitou-se rigorosamente ao valor da dívida previdenciária. Ao confrontar o recibo de bloqueio com os dados financeiros reais do processo, verifica-se que foi criada uma única conta judicial (número 4800119838498), a qual recebeu o depósito exclusivo de R$ 506,62, conforme certificado no ID. e28b894. A secretaria deste Juízo já atestou por meio das certidões de ID. 2a297f8 e ID. e160129 que a referida conta judicial encontra-se zerada após o pagamento do INSS, inexistindo qualquer crédito excedente disponível para restituição. Por outro lado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso II, do CPC, cabe ao executado comprovar de forma…
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