Processo 0016982-15.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO MSCiv 0016982-15.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: VALDIRENE DE SOUSA SANTOS LEITE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4311218 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDIRENE DE SOUSA SANTOS LEITE contra ato adotado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, no PJe nº 0016914-29.2026.5.16.0012, consistente no indeferimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (ID 179d527), requerida com o fim de bloquear valores decorrentes do contrato administrativo firmado entre as rés, sob a alegação de risco de dissipação de créditos da primeira ré (GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA) junto ao ente público (ESTADO DO MARANHÃO). Defende que houve equívoco da decisão impugnada uma vez que a tutela de urgência requerida na ação trabalhista originária não visa antecipar a satisfação do crédito trabalhista perseguido, mas tão somente assegurar a utilidade prática de provimento jurisdicional futuro mediante a preservação de valores já existentes e vinculados ao Contrato Administrativo. Requer, liminarmente, expedição de ordem ao Estado do Maranhão para se abster de liberar quaisquer valores, garantias contratuais, créditos remanescentes ou retenções vinculadas ao Contrato Administrativo, até ulterior deliberação. Relatados, no essencial, DECIDO. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública (CF, art. 5º, LXIX). Em quadra infraconstitucional, mostra-se imprescindível e imperiosa a observância dos requisitos legais correlativos contidos na Lei Federal nº 12.016/09. Na circunstância concreta dos autos, no âmbito da limitada cognoscibilidade da análise de pedido liminar, via estreita de remédio constitucional de rito especial e sumário, não verifico, de plano, a existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante. O exame dos elementos constantes dos autos revela que a autoridade dita coatora destacou a ausência de pressupostos legais para a formação de seu convencimento sobre a tese deduzida pelo autor, entendendo ser inviável a concessão da medida pretendida ante a alegação genérica e não comprovada de que a primeira ré pode se tornar insolvente após o encerramento do contrato administrativo. Mencionou, ainda, que a pretensão autoral, como posta, demonstra somente suposição de que a ausência de bloqueio dos valores pode frustrar pagamento em eventual execução, o que é contraditório com o pedido de responsabilidade subsidiária em face do ente público. A análise acerca da existência, ou não, de prova suficiente para o deferimento da tutela na origem, sobre matéria fática revestida de complexidade, exige regular instrução e cognição que se mostram, no momento, incompatíveis com a via mandamental em sede liminar. Outra, não se vislumbra, prontamente, ilegalidade manifesta quanto aos atos processuais do juízo de origem, tendo em vista que o indeferimento de tutela de urgência por si só não configura ato abusivo ou ilegal de autoridade. A decisão que nega a liminar reflete o livre convencimento motivado do magistrado ao avaliar a ausência dos requisitos legais (CPC, art. 300). Em estas condições, neste átimo…
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