Processo 0016982-77.2025.5.16.0023

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016982-77.2025.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016982-77.2025.5.16.0023 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EDSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016982-77.2025.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EDSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa pública federal em face de sentença que determinou a incorporação ao salário de gratificação de função exercida por período superior a dez anos, com base no princípio da estabilidade financeira, bem como o pagamento de valores retroativos e reflexos, reconhecendo-lhe, todavia, as prerrogativas da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) extinguiu o direito à incorporação de gratificação de função de empregado que já havia completado o decênio anteriormente à vigência da nova norma; (ii) determinar o critério de cálculo para a incorporação, especificamente se o período de aferição da média deve ser limitado à data da entrada em vigor da reforma ou compreender o período integral até a reversão. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à estabilidade financeira consolida-se no patrimônio jurídico do trabalhador no momento em que este cumpre o requisito temporal de dez anos de exercício de função de confiança, configurando direito adquirido nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A alteração legislativa promovida pelo § 2º do art. 468 da CLT não possui efeito retroativo para prejudicar o obreiro que já preenchera os requisitos da Súmula nº 372 do TST antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O cálculo da média remuneratória deve considerar o último decênio anterior à data da dispensa da função, para fins de salvaguardar o padrão salarial mantido habitualmente pelo empregado. A continuidade do exercício da função após 2017 por quem já detinha o direito adquirido integra a base de cálculo da incorporação, a fim de espelhar fielmente a realidade da remuneração percebida até a efetiva reversão. As prerrogativas da Fazenda Pública aplicam-se à empresa recorrente, notadamente quanto aos prazos processuais, isenção de preparo e critérios de atualização monetária e juros de mora, conforme a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O empregado que completou dez anos de exercício de função gratificada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 possui direito adquirido à incorporação da gratificação, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira. 2. A média decenal para fins de incorporação deve considerar o período imediatamente anterior à dispensa da função, mesmo que parte desse lapso seja posterior à reforma trabalhista, caso o direito já tenha se consolidado anteriormente. 3. À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aplicam-se as prerrogativas processuais e materiais conferidas à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes…

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