Processo 0016984-82.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO MSCiv 0016984-82.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: ROSILENE TAVARES ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c08c833 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizado por ROSILENE TAVARES ANDRADE em face de ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, adotado no PJe 0017704-98.2026.5.16.0016, consistente no indeferimento de tutela de urgência voltado à reintegração da trabalhadora, ora impetrante, e à restauração de seu convênio médico. A parte impetrante sustenta, em síntese, a existência de direito líquido e certo à estabilidade provisória por enfermidade ocupacional. Defende, ainda, que a dispensa imotivada é nula por ocorrer durante período de inaptidão física e que a interrupção da cobertura assistencial impossibilita intervenção cirúrgica emergencial. Questiona, também, a retirada de prioridade processual na tramitação da correspondente ação judicial. Requer, por fim, a suspensão do ato judicial questionado para garantir o retorno ao emprego e o restabelecimento da tramitação preferencial da demanda. Relatados, no essencial, DECIDO. A concessão de provimento liminar em sede de ação mandamental submete-se, inexoravelmente, à verificação cumulativa da relevância dos fundamentos jurídicos invocados e do perigo de ineficácia da medida (Lei Federal nº 12.016/2009, art. 7º, III). Exige-se a demonstração imediata de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com abuso de poder da autoridade dita coatora, pressupondo acervo probatório inteiramente preexistente à impetração, inviabilizada a discussão de teses que dependam de posterior dilação de provas. In casu, o exame do caderno processual revela que o ato demissional patronal amparou-se em Atestado de Saúde Ocupacional formalizado em estrita conformidade regulamentar, documento médico dotado de presunção de legitimidade técnica (ID 271b9b2). Conquanto os relatórios médicos emitidos pelo Hospital São Domingos atestem o diagnóstico de enfermidades estruturais (ID 90c547e e ID b0c8ec4), a definição precisa acerca da inaptidão funcional no exato momento da dispensa, assim como do nexo causal ou de concausalidade da moléstia com o labor, depende de instrução instrutória exaustiva e realização de perícia médica nos autos da ação trabalhista principal. De conseguinte, remanescendo incerteza sobre a estabilidade ou sobre o direito à assistência à saúde após a extinção do vínculo, sobeja inviável o reconhecimento de ilegalidade manifesta do ato judicial que postergou o exame do direito para o momento da cognição exauriente. Em relação à tramitação preferencial, melhor sorte não assiste à impetrante. Com efeito, o ordenamento jurídico processual civil estabelece que a tramitação prioritária de procedimentos judiciais constitui benefício estrito, aplicável tão somente às hipóteses expressamente fixadas pelo legislador federal (CPC, art. 1.048). A concessão do aludido regime preferencial em decorrência de condição de saúde exige a caracterização de moléstia grave nos moldes especificados na legislação tributária e previdenciária, cuja interpretação restritiva impede a extensão analógica para abranger distúrbios osteomusculares ou patologias de outra natureza não catalogadas (CPC, art. 1.048, I). O…
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