Processo 0016985-20.2024.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016985-20.2024.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016985-20.2024.5.16.0006 AUTOR: WELLIGTON SOUSA ROCHA RÉU: GP COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80d99c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe-JT Faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Quarta-feira, 08 de julho de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. Retornam os autos conclusos para deliberação acerca de peça suscitando diferenças de FGTS inadimplidas do acordo, conforme manifestação #id:6f18952. Analiso. Inicialmente, vejo que se cuida de execução com pronunciamento de extinção em 21/10/2025, conforme sentença #id:2a4b36a, do qual não intimadas as partes, ao que sobreveio espontânea insurgência manejada data de 04/02/2026, razão pela qual se não se divisa preclusão a respeito, impondo-se avanço sobre o mérito da questão suscitada.  Demais disso, ressalto que o exequente, ciente dos termos de uma sentença de extinção, esgrimou tão somente sucedâneo recursal em juízo de reconsideração, sem interpor agravo de petição em face do pronunciamento, operando-se preclusão consumativa neste particular. Pois bem. Avanço ao mérito da questão em juízo de reconsideração. A pretensão constante da exordial, proposta em 28/11/2024, é sobre pouco mais de 9 mil reais a título de FGTS (depósitos e multa), sob a alegação de inexistência/ausência de depósitos - #id:e412634, pag. 8. A avença foi celebrada logo à altura da sessão inicial de conciliação #id:3e0b7ea, em 26/08/2025, pela qual restou ajustado o recolhimento do FGTS, convencionando o valor mínimo de R$6.160,00. A documentação apresentada pela CEF evidencia que já haviam sido promovidos o depósito de R$2.394,60 (#id:b89ca3b), os quais foram objeto de saque em janeiro de 2024; e foram adicionalmente realizados outros depósitos sucessivos, condizentes com as diretrizes definidas na aludida avença, somando R$4423,17 (#id:b89ca3b), sacados em novembro de 2025. Tais valores totalizam nominalmente R$6.817,77. Ressalte-se que, até a celebração do ajuste, dos autos não constava qualquer sorte de documento orientando o entendimento de que créditos foram outrora recolhidos a título de FGTS. Logo, por boa-fé objetiva, orientada pela realidade instalada nos autos, não é possível desqualificar-lhes o potencial satisfativo pelo fato de já haverem sido depositados e sacados em tempo anterior ao acordo, pois, chancelar o contrário, seria render louros a termos de exordial em descompasso com a verdade, em descompasso com o brocardo "nemo auditur propriam turpitudinem allegans". Portanto, devendo não apenas os depósitos promovidos após o acordo como também os anteriores a ele serem considerados e somados para fins de definição sobre a satisfação da cláusula 2 do acordo em ata #id:c094101, INDEFIRO o requerimento autoral, à vista dos já referidos depósitos fundiários, cuja soma operou satisfação integral sobre a parcela exequenda. Dê-se ciência. Arquive-se.  CHAPADINHA/MA, 09 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GP COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI

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