Processo 0016985-65.2025.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016985-65.2025.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016985-65.2025.5.16.0012 AUTOR: GENILSON DOS SANTOS FILGUEIRA RÉU: TAURA AGRONEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd00d20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     III-DISPOSITIVO Frente ao exposto, e considerando o que nos autos consta, reconheço a incompetência absoluta para recolhimento de contribuições previdenciárias durante o contrato de trabalho e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista apresentada por GENILSON DOS SANTOS FILGUEIRA para condenar TAURA AGRONEGOCIOS LTDA,  nas seguintes obrigações; 1)  Em obrigação de fazer para  fazer a anotação da baixa em constar data de saída em 25.06.2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado , sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39,§1º da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 ( mil reais) fixadas a título de astreintes;   2) Em obrigação de fazer para comprovar os recolhimentos do FGTS relativos  a março de 2024 a abril de 2025, mais o FGTS da rescisão e  indenização compensatória de 40% na conta vinculada do autor,  no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão e proceder à liberação para saque do autor. Permanecendo inerte, eventuais valores recolhidos na conta fundiária do autor serão liberados por meio de Alvará Judicial e os valores devidos serão convertidos em obrigação de pagar os valores atualizados : FGTS do Período (Mar/24 a Abr/25) : 4.435,61 FGTS da Rescisão (Maio/25 e Proj. AP):  R$ 633,67 Multa de 40% sobre FGTS 2.715,72   3) Pagar as seguintes verbas rescisórias em valores atualizados: Saldo de Salário (12 dias):R$  1.584,21 Aviso Prévio Indenizado (33 dias) R$ 4.356,58 Férias Vencidas (23/24) + 1/3 R$ 5.280,54 Férias Proporcionais (10/12) + 1/3 R$ 4.400,48 13º Salário Proporcional (5/12) 1.650,18 Encargos previdenciários  Cota Empregado: R$ 308,12 a ser deduzido   e Cota Patronal:      646,88   4) Pagamento de multa do art 477 - R$ 3.960,45 e 467 da CLT R$ 9.993,85 , na forma da fundamentação 5) Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre a condenação R$ 3.901, 12. Deferidos os benefícios da assistência gratuita ao reclamante. Defiro a tutela de urgência parcialmente para determinar a Expedição de Alvará Judicial para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego.  Tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins. Liquidação observados os parâmetros da fundamentação.  Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Encargos previdenciários: cota empregado: R$ 308,12 a ser deduzido  e cota patronal:      R$ 646,88  Custas pelo reclamado no valor de R$ 858,24, calculadas com base no valor arbitrado à  condenação de R$ 42.912,41 Intimem-se as partes. Nada mais.       ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON DOS SANTOS FILGUEIRA

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