Processo 0016987-78.2024.5.16.0009
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016987-78.2024.5.16.0009 RECORRENTE: ILAESSE DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016987-78.2024.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: ILAESSE DOS SANTOS OLIVEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ILAESSE DOS SANTOS OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. MAJORAÇÃO EM FASE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e julgou recursos ordinários, visando o suprimento de omissão quanto à majoração de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), pleiteada em sede de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da sucumbência do recorrente em sede recursal impõe, obrigatoriamente, a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da alegação de omissão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário reconhece a existência de omissão quando o acórdão deixa de se manifestar expressamente sobre pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões. O art. 85, § 11, do CPC, não impõe a majoração automática dos honorários em toda fase recursal, devendo o magistrado avaliar se o percentual fixado na sentença remunera adequadamente o trabalho adicional realizado pelo patrono. O percentual de 10% fixado na sentença, por situar-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT (5% a 15%), mostra-se suficiente e proporcional para remunerar a totalidade do trabalho desenvolvido, incluindo a atuação em segunda instância. A ausência de majoração, fundamentada na suficiência da verba anteriormente arbitrada, afasta a necessidade de alteração do julgado, ainda que sanada a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. O acolhimento de embargos de declaração por omissão não implica, necessariamente, na reforma do julgado se a análise do pedido omitido conduz à manutenção da decisão original. 2. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a análise da suficiência da remuneração do trabalho profissional realizado, não configurando direito subjetivo à automática elevação do percentual quando o valor arbitrado na origem já observa os critérios de razoabilidade e os limites da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 11. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILAESSE DOS SANTOS OLIVEIRA em face do acórdão (Id 83d7ae9) que conheceu dos Recursos Ordinários, negou provimento ao apelo da reclamada e deu provimento ao recurso do autor para conceder a tutela de urgência. Em síntese, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários de sucumbência. Argumenta que, diante do desprovimento integral do recurso da…
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