Processo 0016988-22.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016988-22.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR MSCiv 0016988-22.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA AUTORIDADE COATORA: JUIZ 3° VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb175b3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência (liminar), impetrado por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA contra ato praticado pelo Exmº. Sr. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, proferido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0016796-85.2023.5.16.0003, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO MARANHÃO - STIU/MA. O ato impugnado consiste na sentença de mérito prolatada pela autoridade coatora, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária para condenar a impetrante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em favor dos substituídos exercentes das funções de Auxiliar de Serviços Obras Saneamento e Auxiliar Operador ETA. No bojo da referida sentença, o magistrado deferiu tutela de urgência determinando que a reclamada (ora impetrante) proceda à imediata implantação do adicional na folha de pagamento dos trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por trabalhador. A impetrante insurge-se contra o deferimento dessa tutela de urgência na própria sentença, pleiteando a concessão de liminar para suspender a ordem de implantação imediata em folha de pagamento, sob a alegação de risco de dano e plausibilidade do direito, até o pronunciamento definitivo de mérito deste writ ou do Recurso Ordinário interposto. A petição inicial veio instruída com a cópia da sentença impugnada e demais documentos do processo originário. Feito o relato, DECIDO. O cerne da questão submetida a esta Relatoria consiste em apreciar se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão que defere tutela de urgência no bojo de sentença de mérito trabalhista. Analisando os pressupostos de admissibilidade da presente ação mandamental, constata-se, de plano, ser incabível o manejo do writ no caso concreto. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria consolidada vedam a utilização do remédio heróico como sucedâneo recursal, notadamente quando há via processual própria e específica para impugnar o ato judicial e postular a atribuição de efeito suspensivo. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 5º, inciso II, estabelece categoricamente que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de "despacho ou decisão judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo". Na mesma esteira de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 267, pacificou o entendimento de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", diretriz ratificada pela Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que preceitua: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Tratando-se, no caso em tela, de uma tutela de urgência concedida no corpo da própria sentença, a jurisprudência é uníssona e incisiva acerca da inadequação da via mandamental. O inciso I da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho regula exaustivamente a matéria, dispondo que: "Súmula nº 414…

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