Processo 0016988-29.2025.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016988-29.2025.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016988-29.2025.5.16.0009 AUTOR: FRANCISCA DA COSTA DA CONCEICAO RÉU: EUSTAQUIO ANTONIO GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b77e61f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na presente ação trabalhista ajuizada por FRANCISCA DA COSTA DA CONCEICAO, reclamante, contra EUSTAQUIO ANTONIO GUIMARAES, reclamado, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a parte reclamada nas seguintes obrigações: 1. RECOLHER à conta vinculada do(a) reclamante o FGTS do período contratual - 28/11/2024 a 20/05/2025 (deduzindo-se os valores fundiários eventualmente recolhidos pela ex-empregadora) + Multa Rescisória de 40% sobre o montante fundiário de todo o pacto (com liberação à parte autora em seguida, por alvará judicial). 2. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação. Liquidação a ser realizada por cálculos, com base na evolução salarial da autora, devendo haver os acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Justiça gratuita deferida à(o) reclamante com base no art. 790, §3º, da CLT. São improcedentes os demais pedidos da inicial e da defesa, por falta de provas ou de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. As obrigações devem ser satisfeitas após o trânsito em julgado desta decisão, quando a parte reclamada será intimada ao cumprimento da sentença no prazo que lhe for fixado, sob pena de execução. Por fim, registro que após analisar todos os argumentos deduzidos pela(s) parte(s) no processo (bem assim as provas produzidas), nenhum deles foi capaz de infirmar a conclusão aqui adotada. Sem incidência de Encargos Fiscais ou Previdenciários. Custas processuais no importe de R$12,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$600,00. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DA COSTA DA CONCEICAO

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