Processo 0016988-66.2025.8.16.0045

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0016988-66.2025.8.16.0045
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016988-66.2025.8.16.0045   Processo:   0016988-66.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$103.428,20 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE Réu(s):   HRT CONSULTORIA EIRELI Henrique Marchi Vieira de Gouveia DECISÃO Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO HORIZONTE – SICOOB HORIZONTE em face de HRT CONSULTORIA LTDA e HENRIQUE MARCHI VIEIRA DE GOUVEIA, visando à cobrança de débito decorrente de utilização de limite de crédito em conta corrente, no valor de R$ 103.428,20. Aduz a cooperativa autora que firmou com a primeira requerida contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial, conta nº 4.617-5), figurando o segundo réu como garantidor solidário e interveniente anuente. Alega que, malgrado a regular disponibilização do limite de crédito e sua subsequente utilização para o fomento das atividades da pessoa jurídica, os réus incorreram em mora, deixando de honrar com a restituição dos valores sacados. Aponta que o saldo devedor, atualizado até a data da propositura, perfaz o montante total de R$ 103.428,20. Esclarece que este valor global é composto pelas seguintes rubricas, detalhadas no demonstrativo de evolução do débito anexado. Requer a expedição de mandado de pagamento em face dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, quitem o montante de R$ 103.428,20, ou, no mesmo prazo, ofereçam embargos, a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa na hipótese de cumprimento imediato do mandado (art. 701, CPC). Citados regularmente, os réus HRT Consultoria Eireli e Henrique Marchi Vieira de Gouveia apresentaram tempestivamente Embargos à Monitória (mov. 44.1), considerações sobre a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos trazidos na inicial, sustentando que o contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado de demonstrativos unilaterais, não constitui prova escrita hábil a amparar a via monitória, alegam a ocorrência de anatocismo (capitalização diária e mensal de juros) sem expressa pactuação, bem como a fixação de juros remuneratórios em patamares abusivos que superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; impugnam a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, além de rechaçarem a exigibilidade das tarifas administrativas genéricas cobradas na conta (R$ 375,00). A parte autora apresentou manifestação aos embargos, refutando as teses de abusividade afirmando a legalidade da capitalização ante a expressa previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 51.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 56.1). Já a parte ré (mov. 55.1): Protestaram detidamente pela produção de prova pericial contábil e testemunhal. Os autos vieram conclusos para saneamento.  2. SANEAMENTO  2.1 Justiça Gratuita  A parte ré requereu (mov. 44.1) os benefícios da assistência…

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