Processo 0016989-39.2024.5.16.0012
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016989-39.2024.5.16.0012 RECORRENTE: DYG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE URBAMAR BARROS JUNIOR Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016989-39.2024.5.16.0012 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento de diversas verbas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) determinar o pagamento de horas extras ao reclamante; (iii) estabelecer se a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelas verbas rescisórias e multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da segunda reclamada é aferida pela teoria da asserção, sendo sua análise concreta matéria de mérito. 4. O empregador possui o ônus de comprovar a jornada de trabalho cumprida pelo empregado. 5. A ausência de apresentação dos controles de ponto por parte da primeira reclamada atrai a aplicação da Súmula 338 do TST, presumindo-se a veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial em relação aos meses em que não houve juntada dos registros. 6. A segunda reclamada, na condição de tomadora de serviços, se beneficiou do trabalho do reclamante, o que atrai a aplicação da Súmula 331 do TST. 7. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação e relativas ao período de prestação laboral, inclusive as rescisórias. 8. É incabível, na fase cognitiva, discutir eventual desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, uma vez que não se pode presumir, neste momento processual, que a execução a ser instaurada restará frustrada contra o real empregador. 9. A mora no pagamento das verbas rescisórias enseja a aplicação das multas dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da segunda reclamada não provido. Teses de julgamento: 1. A legitimidade passiva da parte é aferida de acordo com a teoria da asserção. 2. A ausência de apresentação dos controles de ponto atrai a aplicação da Súmula 338 do TST, presumindo-se a veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as rescisórias, nos termos da Súmula 331 do TST. 4. É incabível, na fase cognitiva, discutir eventual desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. 5. A mora no pagamento das verbas rescisórias enseja a aplicação das multas dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º; Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, b. CPC, arts. 790, II e…
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