Processo 0016990-20.2025.5.16.0002
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016990-20.2025.5.16.0002 EXEQUENTE: ASTROGILDO MOURAO SALES E OUTROS (1) EXECUTADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb3f93 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – CONSÓRCIO ALUMAR em face dos cálculos apresentados por ASTROGILDO MOURAO SALES, nos autos dessa ação individual cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. O executado apresenta impugnação aos cálculos alegando: 1) inclusão indevida de período posterior ao ajuizamento da ação; 2) cômputo indevido de períodos de afastamento e de horas sem extrapolação da jornada; 3) não observância da área em que o reclamante trabalhava; 4) inclusão indevida de tempo após registro na área administrativa; 5) inclusão equivocada de juros Selic sobre as contribuições previdenciárias. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação defendendo a regularidade dos cálculos. É o relatório. Decido. Dos Períodos de Afastamento: A executada demonstrou documentalmente que o exequente passou por diversos períodos de afastamento durante o vínculo laboral. Nesse sentido, o título executivo é claro ao determinar que a liquidação deve observar "os dias efetivamente trabalhados". Assim sendo, acolho a impugnação neste ponto para determinar a exclusão dos períodos de afastamento do cálculo de apuração das horas extras. Da área de trabalho do substituído: A executada comprovou documentalmente que o exequente estava lotado na área de "redução 2ª parada", fazendo jus a 14'30" de horas extras diárias e não 19'30" como considerado nos cálculos. Partindo dessa premissa, acolho a impugnação neste aspecto para determinar a retificação dos cálculos. Da Extrapolação da Jornada e Saídas pela Área Administrativa: A sentença coletiva condenou a ré ao pagamento de horas extras "assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal". Portanto, os minutos de deslocamento e higienização só devem ser remunerados como extras se, somados à jornada contratual, ultrapassarem os referidos limites. Ademais, a prova documental demonstra que em diversos dias o registro de saída ocorreu na área administrativa, situação que, conforme o título judicial, não gera o direito ao tempo de deslocamento operacional. Assim sendo, acolho a impugnação nesse particular, para que os cálculos observem estritamente os registros de ponto e o critério de extrapolação do módulo diário/semanal. Dos juros sobre as contribuições previdenciárias: Com razão a executada. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores devidos, e não a prestação dos serviços, não incidindo juros antes do efetivo pagamento ao obreiro. Conclusão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos oposta pela executada para determinar que os cálculos observem: a) os períodos de afastamento do reclamante e a sua real área de atuação; b) os registros de ponto administrativo e o critério de extrapolação do módulo diário/semanal; c) a exclusão dos juros sobre as contribuições previdenciárias. Remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos, observando os parâmetros acima fixados. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 dias. SAO LUIS/MA, 18 de maio de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho…
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