Processo 0016990-26.2025.5.16.0000

TRT16 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0016990-26.2025.5.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AR 0016990-26.2025.5.16.0000 AUTOR: LUZIVAM PEREIRA DA SILVA RÉU: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0016990-26.2025.5.16.0000 (AR) AUTOR: LUZIVAM PEREIRA DA SILVA RÉU: JOAO ALBERTO MARTINS SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, que visa desconstituir decisão que extinguiu a execução em Reclamação Trabalhista, em razão da prescrição intercorrente, sob alegação de violação a norma jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ausência de intimação pessoal do autor, antes da decretação da prescrição intercorrente, caracteriza a violação manifesta de norma jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução por mais de dois anos, conforme o art. 11-A da CLT. 4. O TST, na Instrução Normativa nº 41/2018 e na Recomendação nº 4/GCGJT, estabelece que a fluência da prescrição intercorrente inicia-se com o descumprimento da determinação judicial, exigindo-se intimação com advertência expressa. 5. A jurisprudência do TST entende que a intimação pessoal do exequente não é requisito indispensável para a decretação da prescrição intercorrente, sendo suficiente a intimação do patrono quando há determinação judicial e inércia do credor. 6. No caso, a decisão rescindenda observou os procedimentos atinentes à aplicação da prescrição intercorrente, não havendo violação manifesta a norma jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do exequente não é requisito indispensável para a decretação da prescrição intercorrente, bastando a intimação de seu patrono e a inércia do credor em promover o andamento processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 98, § 2º e 3º, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST-AIRR: 01057006720085020433; TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005; TST-RR- 01229009520015020445                                     RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que figuram como partes LUZIVAM PEREIRA DA SILVA (autor) e JOAO ALBERTO MARTINS SILVA (réu). Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Luzivam Pereira da Silva com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando desconstituir a decisão que extinguiu a execução nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016345-33.2014.5.16.0017, em razão da prescrição intercorrente. Em sua petição inicial, o autor sustenta, em síntese que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, especificamente o §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista  que a extinção do processo de execução ocorreu sem que ele fosse previamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, o que seria um requisito indispensável. O réu apresentou contestação. As partes produziram alegações finais do autor no ID.  002c2e1 e ID. 268bd1c, pelo réu. O Ministério Público…

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