Processo 0016990-53.2024.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016990-53.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036906-98.2015.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : HABITE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário. A parte executada alegou, na origem, ilegitimidade passiva de sócio falecido, prescrição intercorrente e irrisoriedade do valor da dívida. Sustentou, nos aclaratórios, omissão quanto à análise da prescrição intercorrente, especialmente diante da ausência de atos executivos eficazes após a constrição de bem e da incidência do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), à luz do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, a alegação de prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se, suprida a omissão, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na via da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão quando o julgado deixa de enfrentar tese relevante suscitada pela parte, especialmente após determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo pronunciamento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, iniciando-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão formal de suspensão. 5. Conforme o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), o prazo de suspensão de um ano é seguido do prazo prescricional quinquenal, não sendo suficientes atos meramente formais ou ineficazes para interromper a prescrição. 6. A aferição da prescrição intercorrente exige análise concreta da utilidade dos atos executivos praticados, especialmente quanto à efetividade da constrição patrimonial e à existência de inércia do exequente. 7. No caso, embora tenha havido penhora de bem móvel, não há comprovação inequívoca de inércia absoluta da Fazenda Pública por lapso superior ao prazo legal, tampouco elementos suficientes, na via estreita da exceção de pré-executividade, para concluir pela ineficácia total do ato constritivo. 8. A verificação precisa dos marcos interruptivos e suspensivos demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a exceção de pré-executividade e com a função integrativa dos embargos de declaração. 9. Inexiste omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva do sócio, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando a ausência de legitimidade da pessoa jurídica para pleitear direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento : "1- A configuração da prescrição intercorrente em…
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