Processo 0016990-82.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016990-82.2026.8.27.2700/TO AGRAVADO : LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA ADVOGADO(A) : ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILDETE MARANHÃO CHAVES, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, no evento 142 dos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, reconhecendo a ocorrência de preclusão e a eficácia preclusiva da coisa julgada material, bem como determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse, autorizando o auxílio de força policial e o arrombamento, se necessários, além do prosseguimento dos atos executivos relativos à obrigação de pagar. Nas razões recursais, alega a agravante que o agravado ajuizou ação de resolução de contrato de compra e venda do Lote 18, Quadra 19, do Loteamento Lago Sul, em Araguaína/TO, cumulada com reintegração de posse, tendo permanecido revel durante a fase de conhecimento por não dispor, à época, de defesa técnica. Relata que a sentença proferida no evento 34, posteriormente integrada pela decisão do evento 40, declarou a resolução do contrato e determinou a reintegração de posse, sobrevindo o trânsito em julgado em 02/05/2024, conforme evento 48. Sustenta que somente na fase de cumprimento de sentença obteve assistência jurídica da Defensoria Pública e que, na impugnação apresentada no evento 83, postulou a manutenção do contrato, mediante designação de audiência de conciliação, e, subsidiariamente, o reconhecimento da acessão inversa, a compensação ou indenização pela edificação erguida no imóvel, o ressarcimento das parcelas pagas e o exercício do direito de retenção. Afirma que edificou no lote a moradia em que reside com seus filhos menores e que a reintegração de posse, sem prévia apuração ou compensação do valor da construção, ocasionaria enriquecimento sem causa do agravado. Defende que a posse decorreu de contrato celebrado com o proprietário do imóvel, circunstância que evidenciaria sua boa-fé e atrairia a incidência dos artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil. Argumenta que as questões referentes às acessões e benfeitorias não teriam sido efetivamente debatidas nem decididas na fase de conhecimento e que a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, nas circunstâncias apresentadas, importaria indevido perdimento patrimonial. Aduz, ainda, que a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista nos artigos 884 a 886 do Código Civil, possuiria natureza de ordem pública e impediria que o agravado recebesse o imóvel acrescido da edificação sem qualquer contraprestação, ao mesmo tempo em que prosseguiria com a cobrança do montante de R$ 33.262,41, relativo a tributos, taxa de fruição, custas e honorários. Subsidiariamente, assevera que a pretensão deduzida poderia ser examinada em impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, § 1º, incisos V e VII, e § 11, do Código de Processo Civil, por supostamente caracterizar excesso de execução e causa modificativa da obrigação, mediante compensação entre o crédito exequendo e o valor da edificação incorporada ao terreno. Ainda subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, antes da adoção de medidas de arrombamento ou força policial, invocando a dignidade da pessoa humana, a proteção integral das crianças, a proporcionalidade, a razoabilidade…
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